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0013 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005

 

r) (...)
s) (...)
t) (...)

3 - (…)
4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais, de acordo com a lei;
d) (…)
e) (…)

5 - Para efeitos da acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1, a câmara municipal, os serviços municipais, as fundações e as empresas municipalizadas têm de, obrigatoriamente, no prazo mencionado, enviar todos os documentos e informações solicitados pela assembleia municipal.
6 - (revogado)
7 - (…)
8 - (…)"

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro

São aditados os artigos 17.º-B e 46.º-C à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 17.º-B
Moções de censura

1 - As moções de censura à junta de freguesia têm de subscritas por, pelo menos, dois membros da assembleia de freguesia.
2 - A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma.
3 - A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
4 - A junta de freguesia considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos da freguesia nos prazos previstos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
5 - Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses.

Artigo 46.º-C
Moções de censura

1 - Os grupos municipais podem apresentar moções de censura à câmara municipal.
2 - A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma.
3 - A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
4 - A câmara municipal considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos do município nos prazos previstos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
5 - Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses."

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Pinto - João Teixeira Lopes.

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