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0015 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005

 

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional dos mesmos.

Artigo 2.º
Altera o Decreto-Lei 28/2005, de 10 de Fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA;
b) (…)"

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Pinto - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 78/X
ESTABELECE NORMAS SOBRE CESSAÇÃO DA RELAÇÃO PÚBLICA DE EMPREGO DE CARGOS DIRIGENTES

Exposição de motivos

A estabilidade no exercício de cargos dirigentes na Administração Pública é um desígnio que visa beneficiar não apenas a acção dos titulares dos respectivos cargos, mas também, e sobretudo, o interesse público que essa acção visa defender: interesse público no sentido mais comum, mas também o interesse público na transparência e isenção da actividade da Administração Pública.
O CDS-PP deu voz a esse desígnio na última campanha eleitoral, defendendo a ideia da criação, por via legislativa, de uma lista de cargos cujos titulares são nomeados segundo critérios de livre escolha - a comummente denominada nomeação política -, a fim de os distinguir dos daqueles cargos que, por sua natureza, não estão vocacionados para o exercício de funções de substrato político, nem a esse tipo de funções podem, ou devem, ser associados.
É disso que trata a presente iniciativa legislativa, estabelecendo quais os cargos relativamente aos quais a demissão do governo ou a dissolução da Assembleia da República devem ser causa de cessação da respectiva comissão de serviço. Mas não só.
Aproveita-se para proceder à redefinição da área de recrutamento do cargo de secretário-geral, abrindo a possibilidade de o recrutamento se realizar fora da Administração Pública, verificados que sejam certos requisitos de formação, quer no que concerne à formação específica para o exercício de cargos dirigentes na Administração Publica quer à formação pós-graduada considerada equivalente.
No que respeita aos cargos intermédios, o CDS-PP faz uma clara opção pela consagração do concurso como instrumento adequado à selecção dos titulares destes cargos. No intuito, porém, de que o concurso em causa beneficie de todas as garantias próprias desta forma de recrutamento, o CDS-PP retomou um modelo já