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0017 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005

 

Capítulo III
Recrutamento e selecção de cargos dirigentes

Artigo 4.º
(Recrutamento)

Os artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
(…)

1 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia é feito, por concurso, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) (...)
b) Aprovação no concurso previsto nos artigos 21.º-A a 21.º-N;
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 21.º
(Provimento dos cargos de direcção intermédia)

1 - (anterior n.º 3)
2 - (anterior n.º 4)
3 - (anterior n.º 5)"

Artigo 5.º
(Concurso)

É aditada uma Secção III ao Capítulo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, denominada "Secção III - Do concurso", composta pelos artigos 21.º-A a 21.º-N, com a seguinte redacção:

"Artigo 21.º-A
(Comissão de observação e acompanhamento)

1 - Junto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, com a seguinte composição:

a) Um magistrado, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Quatro representantes da Administração, designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, obtida a anuência do membro do Governo respectivo, quando se trate de funcionário dependente de outro departamento;
c) Quatro representantes das associações sindicais dos trabalhadores da função pública.

2 - A comissão observa e acompanha os processos de concurso para os cargos dirigentes, podendo solicitar a todo o tempo informações sobre o respectivo andamento.
3 - À comissão compete ainda:

a) Superintender no sorteio dos membros do júri do concurso vinculados à Administração Pública, nos termos do artigo 21.º-C da presente lei;
b) Elaborar relatório anual sobre os concursos para cargos dirigentes, a submeter à apreciação da Assembleia da República;
c) Aprovar o respectivo regulamento interno.

4 - O apoio administrativo ao funcionamento da comissão é prestado pelo gabinete do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.