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0020 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005

 

5 - Compete ao júri o estabelecimento de critérios de desempate, sempre que subsista igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior.

Artigo 21.º-J
Audiência

Após as operações de recrutamento e selecção, o júri elabora um projecto de lista contendo a classificação final dos candidatos aprovados e não aprovados e procede à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º-L
Lista de classificação final

1 - A acta que contém a lista de classificação final é submetida a homologação do membro do Governo competente, no prazo de cinco dias.
2 - No prazo de cinco dias após a homologação, é publicitada a lista de classificação final, por afixação no respectivo serviço ou organismo, recorrendo-se ao ofício registado, no mesmo prazo, para os interessados externos ao serviço ou organismo.
3 - No prazo referido no n.º 2 é remetida cópia da lista ao presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.

Artigo 21.º-M
Nomeação

1 - A nomeação obedece à ordenação da lista de classificação final.
2 - A nomeação deve ter lugar no prazo de cinco dias contados do termo do prazo para interposição de recurso hierárquico ou, caso este tenha sido interposto, nos cinco dias posteriores à respectiva decisão.

Artigo 21.º-N
Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública relativo ao concurso interno geral."

Artigo 6.º
(Área de recrutamento dos secretários-gerais)

1 - O titular do cargo de secretário-geral é recrutado de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam os seguintes requisitos:

a) Integração na carreira técnica superior, com a categoria de Assessor ou Assessor Principal, no caso de licenciados com vínculo à administração Pública;
b) Prévio aproveitamento em curso específico para alta direcção, ministrado pelo Instituto Nacional de Administração (INA), ou formação pós-graduada considerada equivalente, no caso de licenciados sem vínculo à Administração Pública.

2 - Considera-se equivalente a formação pós graduada que inclua as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa;
b) Gestão de pessoas e liderança;
c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
d) Informação e conhecimento;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Internacionalização e assuntos comunitários.

3 - A formação específica acima referida poderá igualmente ser garantida por instituições de ensino superior ou outras entidades formadoras, cabendo ao INA garantir, através da celebração de protocolos, o reconhecimento da identidade dos conteúdos, a adequação dos programas de formação, bem como o acompanhamento da sua execução e a sua avaliação.
4 - A comissão de serviço dos secretários-gerais não cessa quando haja lugar à demissão do Governo ou à convocação de eleições para a Assembleia da República.