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0018 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005

 

Artigo 21.º-B
Constituição e composição do júri

1 - O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído por despacho do membro do Governo em cuja dependência se encontra o serviço em que se integra o cargo posto a concurso.
2 - O júri é composto:

a) Pelo director-geral, ou subdirector-geral ou equiparado, do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, que preside;
b) Por um vogal, escolhido entre dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover;
c) Por um vogal, não vinculado à Administração Pública, possuidor de habilitação literária não inferior à exigida para o exercício do cargo posto a concurso, bem como experiência e competência reconhecidas na área do cargo para o qual é aberto o concurso.

3 - Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, de serviço ou organismo diferentes daquele em que se insere o cargo a prover.
4 - A designação do membro do júri previsto na alínea c) do n.º 2 será precedida de consulta a estabelecimento de ensino de nível superior, ou a associação pública representativa da correspondente profissão.
5 - Ao membro do júri referido no número anterior é devida uma compensação adequada, que lhe será fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 21.º-C
Do sorteio

1 - O sorteio a que se refere o artigo anterior é efectuado com base em listas apresentadas pelo dirigente máximo do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover ao membro do Governo competente, com a proposta de abertura do concurso, sendo uma lista destinada ao sorteio do presidente e outra ao do vogal referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O membro do Governo, após receber as listas a que se refere o número anterior, promove, de imediato, o sorteio.
3 - As listas contêm dirigentes em número duplo ao dos membros do júri, nas respectivas qualidades, devendo o dirigente máximo fundamentar a respectiva designação.
4 - O sorteio realiza-se perante o presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos ou seu representante, sendo lavrada acta, da qual constem os seguintes elementos:

a) As listas a que se refere o n.º 1;
b) A indicação dos presentes;
c) O método utilizado;
d) O resultado do sorteio.

Artigo 21.º-D
Abertura do concurso e métodos de selecção

1 - A abertura do concurso é autorizada pelo membro do Governo competente sob proposta do dirigente máximo do serviço, contendo o cargo, área de actuação e métodos de selecção a utilizar.
2 - Nos concursos para os cargos de director de serviços e chefe de divisão podem ser utilizados quaisquer dos métodos de selecção previstos para as carreiras do regime geral, sem prejuízo do estabelecimento de critérios de apreciação específicos.
3 - O programa da prova de conhecimentos, quando este método seja utilizado, é aprovado pelo membro do Governo.
4 - Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação da totalidade do júri.
5 - O despacho que autoriza a abertura do concurso contém o respectivo prazo de validade e a composição do júri, bem como o prazo para elaboração do competente aviso e envio para publicação.