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0042 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

especial, quando um emitente com sede noutro Estado-membro tiver mais de uma autoridade competente de origem devido às suas diversas categorias de valores mobiliários, ou quando a aprovação do prospecto tiver sido delegada na autoridade competente de outro Estado-membro.

Artigo 149.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A responsabilidade é ainda excluída se os danos previstos no n.º 1 resultarem apenas do sumário de prospecto, ou de qualquer das suas traduções, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, inexactas ou incoerentes quando lido em conjunto com os outros documentos que compõem o prospecto.

Artigo 155.º
(…)

(…)

a) (…)
b) Modelo a que obedece a estrutura dos prospectos de oferta pública de aquisição;
c) (…)
d) (…)
e) (anterior alínea f))
f) (anterior alínea g))
g) (anterior alínea h))
h) (anterior alínea i))
i) (anterior alínea j))
j) (anterior alínea l))
l) Conteúdo e modo de divulgação da informação referida no n.º 2 do artigo 134.º.

Artigo 159.º
Omissão de informação

1 - O prospecto pode omitir informação sobre o preço definitivo da oferta e o número de valores mobiliários que são oferecidos ao público se:

a) Os critérios e/ou as condições segundo os quais o preço e o número de valores mobiliários são determinados ou, no caso do preço, o preço máximo, forem indicados no prospecto; ou
b) A aceitação da aquisição ou subscrição de valores mobiliários possa ser revogada durante um prazo não inferior a dois dias úteis após a notificação do preço definitivo da oferta e do número de valores mobiliários objecto da oferta ao público.

2 - Logo que sejam apurados, o preço definitivo da oferta e o número dos valores mobiliários devem ser comunicados à CMVM e divulgados nos termos do artigo 140.º.

Artigo 160.º
(…)

Os contratos de estabilização só podem ser executados a partir da divulgação do prospecto, quando este seja exigível.

Artigo 162.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Assegurar que a informação prestada é coerente com a contida no prospecto;
c) (anterior alínea b)