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0043 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Artigo 163.º-A
(…)

1 - (…)
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a CMVM pode exigir que o sumário seja divulgado também em português.

Artigo 165.º
Prospecto preliminar

1 - O prospecto preliminar de recolha de intenções de investimento deve ser aprovado pela CMVM.
2 - O pedido de aprovação de prospecto preliminar é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 115.º, acompanhados de projecto de prospecto preliminar.
3 - O prospecto preliminar obedece ao Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, com as necessárias adaptações.

Artigo 168.º
(…)

Além dos documentos exigidos nas alíneas j) a n) do n.º 1 do artigo 115.º, o pedido de registo de oferta de subscrição para constituição de sociedade deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

Artigo 203.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)

3 - (…)

a) Investidores qualificados referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, desde que preencham os requisitos da alínea b) do número anterior;
b) (…)

4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 206.º
(…)

1 - A entidade gestora do mercado deve suspender a negociação de valores mobiliários em relação aos quais:

a) (…)
b) (…)
c) Quando a situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores.

2 - Cada período de suspensão de valores mobiliários da negociação não pode ser superior a 10 dias úteis.

Artigo 208.º
(…)

1 - A CMVM pode: