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0047 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

c) (…).

4 - (…)
5 - O consultor autónomo não pode efectuar quaisquer contactos com investidores não qualificados que por estes não tenham sido solicitados.

Artigo 346.º
(…)

1 - (…)
2 - A autorização ou a confirmação referidas no número anterior não são exigidas quando a outra parte seja um investidor qualificado ou as operações devam ser executadas em mercado regulamentado, através de sistemas centralizados de negociação.

Artigo 359.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Investidores qualificados referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º e titulares de participações qualificadas;
e) (…)
f) (…)
g) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 361.º
(…)

1 - (…).
2 - (…):

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Divulgar publicamente o facto de um emitente não estar a observar os seus deveres.

3 - (…)

Artigo 366.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Cada período de suspensão da acção publicitária não pode ser superior a 10 dias úteis.
4 - Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do n.º 2, pode a CMVM, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infractor na prática do acto.

Artigo 367.º
(…)

1 - A CMVM organiza um sistema de difusão de informação dos factos e elementos acessíveis ao público que, além dos constantes dos registos, abrange outros que lhe sejam comunicados ou por ela sejam aprovados, designadamente informação privilegiada nos termos do artigo 248.º, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospectos.