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0046 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

3 - A informação periódica relativa a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação nas situações previstas no artigo 163.º-A pode ser redigida numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.

Artigo 238.º
Regime do prospecto de admissão

1 -Ao prospecto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o artigo 110.º-A, os n.os 1 a 4 do artigo 118.º, o n.º 3 do artigo 134.º, os artigos 135.º, 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, as alíneas a), c), e), f) e g) do artigo 136.º, 136.º-A, 137.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 145.º, 146.º e 147.º.
2 - Em prospecto de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários não representativos de capital social com um valor nominal de, pelo menos, 50 000 €, não é obrigatório apresentar um sumário.

Artigo 246.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)

2 - (…)

Artigo 319.º
(…)

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Informações a prestar sobre os serviços que envolvam riscos não aparentes para investidores não qualificados;
f) …)

Artigo 321.º
Contratos com investidores não qualificados

1 - Nos contratos sujeitos a forma escrita que sejam celebrados com investidores não qualificados, só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.
2 - Para o efeito de aplicação do regime sobre cláusulas contratuais gerais, os investidores não qualificados são equiparados a consumidores.
3 - Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não qualificados residentes em Portugal, para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência privar o investidor da protecção assegurada pelas disposições do presente capítulo e da Secção III do Capítulo I sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial.

Artigo 322.º
(…)

1 - As ordens para execução de operações e os contratos de gestão de carteira cuja emissão ou conclusão por um investidor não qualificado tenha tido lugar fora do estabelecimento do intermediário financeiro, sem anterior relação de clientela e sem solicitação do investidor, só produzem efeito três dias úteis após a declaração negocial do investidor.
2 - (…)
3 - (…)

a) (…);
b) (…);