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0044 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

a) Ordenar à entidade gestora que proceda à suspensão ou à exclusão de valores mobiliários da negociação, quando aquela entidade não o tenha feito em tempo oportuno;
b) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados onde valores mobiliários da mesma categoria são negociados.

2 - Nos casos de suspensão ou exclusão dos valores mobiliários ordenada simultaneamente em Portugal e outros Estados-membros, a CMVM coopera estreitamente com as autoridades competentes desses Estados-membros, a fim de assegurar uma igualdade de condições entre os diferentes locais de negociação e a protecção dos investidores.

Artigo 214.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

5 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Valores mobiliários destinados apenas a investidores qualificados.

Artigo 227.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 229.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 231.º
Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos a direito estrangeiro

1 - Salvo nos casos em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado-membro da União Europeia, a CMVM pode exigir ao emitente a apresentação de parecer jurídico que ateste os requisitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 227.º.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 236.º
(…)

1 - Previamente à admissão de valores mobiliários à negociação, o requerente deve divulgar, nos termos do artigo 140.º, um prospecto aprovado: