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0003 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

anteriormente àquele momento, e por não se tratar de efeitos de factos ou situações totalmente passados, aos IRCT e quanto à sua renovação, pendentes de negociação, ou de conciliação e mediação.
3) Nova redacção ao artigo 1.º da Código do Trabalho, relativo às fontes do direito do trabalho, estabelecendo em concreto que as fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
4) Nova redacção ao artigo 4.º do Código do Trabalho, relativo ao princípio do tratamento mais favorável, dispondo expressamente que os IRCT não podem conter disposições menos favoráveis para o trabalhador, bem como, que as normas do Código e dos IRCT só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
5) Novo regime relativo aos IRCT, no qual se destaca, pela sua importância, os seguintes aspectos:

i) A possibilidade de os IRCT instituírem regimes complementares contratuais que atribuam prestações complementares dos sistemas de segurança social (e não apenas no subsistema previdencial na parte não coberta por este);
ii) A prevalência, no caso de concorrência de IRCT, daquele que no seu conjunto for considerado mais favorável pelo sindicato representativo do maior número de trabalhadores, relativamente aos quais se verifique a concorrência;
iii) No caso de transmissão de empresa, estabelecimento ou unidade económica o IRCT que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente e aos trabalhadores transferidos;
iv) Adopta um novo regime de sobrevigência das convenções colectivas, de acordo com o qual, decorrido o prazo de vigência, a convenção renova-se sucessivamente por iguais períodos, só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua;
v) Elimina a possibilidade de as partes fazerem cessar os efeitos da convenção mediante revogação por acordo, decorrido o prazo de vigência mínimo de um ano;
vi) Revoga a norma atinente à responsabilidade das partes outorgantes e dos respectivos filiados, pelos juízos resultantes do incumprimento das obrigações emergentes da convenção colectiva;
vii) Estabelece como regra geral que a arbitragem deve depender do acordo das partes e apenas admite o recurso à arbitragem obrigatória como forma excepcional de determinação de IRCT;
viii) Impede que as decisões arbitrais possam diminuir direitos ou garantias consagrados em convenções colectivas anteriores;
ix) Estabelece que as medidas adoptadas com vista à promoção da arbitragem obrigatória não podem, em circunstância alguma, ser aplicadas de modo a criarem obstáculos à liberdade de negociação colectiva e que, quando requerida por uma das partes, a arbitragem obrigatória terá exclusivamente por objecto matéria atinente a remunerações de base e cláusulas de incidência pecuniária;
x) Consagra um novo regime de impedimentos dos árbitros em termos mais restritivos, sem contudo proceder à revogação do regime de impedimentos previsto na Lei n.º 35/2004, de 27 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho;
xi) Impede a extensão de convenções colectivas ou decisões arbitrais sempre que exista regulamentação colectiva específica;
xii) Na parte atinente às contra-ordenações e coimas, qualifica como contra-ordenação muito grave a violação das disposições relativas à negociação colectiva e aos IRCT respeitante a uma generalidade de trabalhadores, e como contra-ordenação grave a violação das disposições de IRCT por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.

Citando o Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, João Leal Amado, os autores do projecto de lei n.º 2/X (PCP) referem que o "Código do Trabalho e a sua regulamentação, aprovados na anterior legislatura pretenderam ser um verdadeiro atestado de óbito de um direito com uma vocação tutelar relativamente às condições de trabalho, imbuído do princípio da norma social mínima", tornando-se necessário, no seu entendimento, "proceder à revogação de um Código que só falsamente é neutro" e "devolver ao Direito do Trabalho, as características e contornos de um Direito Social".
Considerando urgente a revogação global do Código do Trabalho, o Grupo Parlamentar do PCP defende, no entanto, que "(…) mais urgente se torna no Capítulo relativo à Negociação Colectiva e no que tange aos dispositivos legais através dos quais se destruiu o princípio do favor laboratoris", anunciado que, "com este primeiro projecto de lei (a que se seguirão outros) o PCP revoga disposições do Código e também da regulamentação, respeitantes ao princípio do tratamento mais favorável, à hierarquia das fontes de Direito do Trabalho, e o regime da contratação colectiva".

1.2.2 Do projecto de lei n.º 177/X (BE)
Através do projecto de lei n.º 177/X, visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda alterar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como o Código do Trabalho, publicado em anexo, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas.
O projecto de lei vertente consagra em concreto: