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0007 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

do artigo 167.º da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
2. Com o projecto de lei n.º 2/X, que visa o Grupo Parlamentar do PCP proceder à revogação de determinadas disposições constantes do Código do Trabalho, da sua lei preambular e da sua regulamentação, relativas à hierarquia das fontes do direito do trabalho e aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) e a aprovação de novas normas destinadas a repor no direito do trabalho o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador e a modificar o regime da negociação colectiva.
3. Através do projecto de lei n.º 177/X, visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda alterar a Lei n.º 99/2002, de 27 de Agosto, bem como o Código do Trabalho, publicado em anexo, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas.
4. Tendo em conta que os projectos de lei vertente contemplam soluções normativas que, no essencial, divergem das plasmadas na proposta de lei n.º 35/X do Governo, deverão os mesmos, caso sejam aprovados, ser objecto de uma profunda reflexão, em sede de especialidade, com vista à aprovação de um regime equilibrado, adequado e conforme aos interesses que visam tutelar.
5. O projecto de lei n.º 2/X (PCP) foi, nos termos legais, constitucionais e regimentais aplicáveis, sujeito a discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, no período que decorreu entre 6 de Maio e 4 de Junho de 2005, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social 59 pareceres, que se pronunciam em sentido favorável à sua aprovação.
6. O projecto de lei n.º 177/X (BE) também foi sujeito a discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, cujo período apenas termina em 23 de Dezembro de 2005.
7. Os projectos de lei n.º 2/X (PCP) e n.º 177/X (BE) serão discutidos conjuntamente com a proposta de lei n.º 35/X (GOV), na reunião plenária da Assembleia da República do dia 7 de Dezembro de 2005.

III - Do Parecer da Comissão

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei objecto n.º 2/X PCP) que "Revoga as disposições do Código do Trabalho e da sua Regulamentação, respeitantes à hierarquia das Fontes de Direito, e à negociação colectiva. Repõe no Direito do Trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador; garante o direito à negociação colectiva e impede a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho" preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) O projecto de lei n.º 177/X (BE) que "Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas" preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
c) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
d) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2005.
A Deputada Relatora, Helena Terra - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 31/X
(ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO, NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE AJUDA PARA OS PAÍSES DESTINATÁRIOS DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e anexo incluindo parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

1 - Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 31/X que "Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa".