O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0008 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 19 de Julho de 2005, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série A N.º 36/X/1, de 22 de Julho de 2005.
O despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República recomendava que a 5.ª Comissão solicitasse parecer à 2.ª Comissão, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, o que foi concretizado através do ofício n.º 0948/COM, datado de 26 de Julho de 2005.
O referido parecer deu entrada na Comissão de Orçamento e Finanças e consta, em anexo, a este relatório.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 7 de Dezembro.

2 - Enquadramento legal
A proposta de lei n.º 31/X visa alargar o âmbito subjectivo da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

3 - Objecto e motivação da iniciativa
A presente proposta de lei encontra-se estruturada em apenas cinco artigos, a saber:

Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Instrução do pedido
Artigo 3.º - Prazo para o início da operação
Artigo 4.º - Prazo para a responsabilidade do Estado
Artigo 5.º - Regime subsidiário

O Governo entende que "a cooperação para o desenvolvimento constitui um vector essencial da política externa", pelo que defende a conjugação de diversos instrumentos de apoio financeiro com as operações efectuadas pelo sector privado junto dos países destinatários da cooperação portuguesa. Refere, ainda, que a concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito de ajuda constitui uma forma de apoio ao investimento directo português a às exportações nacionais para os referidos países.
Neste sentido, pretende criar um enquadramento legal próprio, decorrente do facto de se encontrar em causa a concessão de garantia do Estado ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda.
Mais precisamente, a proposta de lei agora apresentada prevê a possibilidade de os prazos de início da operação e de utilização e reembolso poderem ser definidos tendo em conta as características de cada caso específico.
No caso do início da operação, o Governo propõe que a garantia do Estado caduque um ano após a tomada de conhecimento da concessão por parte do país destinatário, podendo ser fixado um prazo superior no acto de concessão, desde que fundamentado.
Relativamente à utilização e reembolso, propõe que sejam definidos de acordo com a especificidade do país destinatário, mantendo-se as responsabilidades do Estado, enquanto garante, até 30 dias úteis após o termo do prazo da operação garantida.
A verificação do cumprimento das condições de elegibilidade das operações a garantir cabe à Direcção-Geral do Tesouro, a qual deverá, para tal, obter pareceres do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da entidade responsável pelo apoio financeiro a prestar.
Nos restantes aspectos, o Governo prevê que a concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito de ajuda deva reger-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pela Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.
Estas garantias financeiras encontram-se abrangidas pelo limite máximo para concessão de garantias pelo Estado, aprovado, em cada ano, pela Assembleia da República, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com a alínea h) do artigo 28.º da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.

II - Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - A iniciativa apresentada visa a criação de um quadro legal de suporte à concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito de ajuda, alargando o âmbito subjectivo de aplicação da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro;