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0010 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

Neste sentido, pretende criar um enquadramento legal próprio, decorrente do facto de se encontrar em causa a concessão de garantia do Estado ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda.
Mais precisamente, a proposta de lei agora apresentada prevê a possibilidade de os prazos de início da operação e de utilização e reembolso poderem ser definidos tendo em conta as características de cada caso específico.
No caso do início da operação, o Governo propõe que a garantia do Estado caduque um ano após a tomada de conhecimento da concessão por parte do país destinatário, podendo ser fixado um prazo superior no acto de concessão, desde que fundamentado.
Relativamente à utilização e reembolso, propõe que sejam definidos de acordo com a especificidade do país destinatário, mantendo-se as responsabilidades do Estado, enquanto garante, até 30 dias úteis após o termo do prazo da operação garantida.
A verificação do cumprimento das condições de elegibilidade das operações a garantir cabe à Direcção-Geral do Tesouro, a qual deverá, para tal, obter pareceres do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da entidade responsável pelo apoio financeiro a prestar.
Nos restantes aspectos, o Governo prevê que a concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito de ajuda deva reger-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pela Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.
Estas garantias financeiras encontram-se abrangidas pelo limite máximo para concessão de garantias pelo Estado, aprovado, em cada ano, pela Assembleia da República, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.

III - Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, no âmbito da sua competência, é de parecer que a proposta de lei n.º 31/X (GOV), que "Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa" reúne as condições para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2005.
O Deputado Relator, Henrique Freitas - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

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PROPOSTA DE LEI N.º 35/X
(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, E A RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, APROVADA PELA LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO, EM MATÉRIAS RELATIVAS A NEGOCIAÇÃO E CONTRATAÇÃO COLECTIVA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

Relatório
I - Objecto e âmbito do diploma
II - Breve nota histórica sobre o direito de trabalho e a autonomia colectiva na regulação das relações laborais
III - Antecedentes próximos da proposta de lei n.º 35/X
1 - Situação anterior à entrada em vigor do CT
2 - Situação após a entrada em vigor do CT
3 - Opiniões e Iniciativas
3.1 - Iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP
3.2 - Iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do BE
3.3 - Intervenção do Prof. Dr. José João Abrantes
4 - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/03
5- Programa do XVII Governo Constitucional
6 - Reunião de 18 de Julho de 2005 da CPCS - Acordo Tripartido
IV - Análise da proposta de lei
1 - O Preâmbulo - Resume o teor do preâmbulo da proposta de lei
2 - O articulado, as alterações que introduz e algumas notas
V - Contribuições para a discussão da proposta de lei n.º 35/X