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0015 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

Ao mesmo tempo, o diploma veio admitir a caducidade das convenções colectivas antes da entrada em vigor de outras que as substituam, desde que frustrados os meios tradicionais de resolução de conflitos colectivos (conciliação, mediação e arbitragem obrigatória), instituindo ao mesmo tempo um mecanismo provisório de caducidade, "com efeitos imediatos" das convenções que à data da entrada em vigor do Código do Trabalho vigorasse ou tivessem sido alteradas há mais de um ano. Também esta medida, aliada à possibilidade da imposição pelo estado da arbitragem obrigatória em caso de conflito negocial, consiste no mais forte abalo infligido à autonomia colectiva na regulação das relações de trabalho, desde que aquele instituto passou a ser reconhecido no ordenamento jurídico português.

III - Antecedentes próximos da proposta de lei n.º 35/X

1 - Situação anterior à entrada em vigor do CT
1 - Como decorre da breve nota histórica anterior, a experiência do desenvolvimento da contratação colectiva no mundo em geral, e na Europa e Portugal em especial, conduziu a que os regimes jurídicos dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho desde há muito respeitem o princípio da sobrevigência das convenções colectivas de trabalho, para além da sua caducidade por denúncia ou revogação por mútuo acordo, até à entrada em vigor das que as substituem. O princípio foi aliás, na Europa em geral, a par do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, decisivo na progressão e construção do estado social dos nossos dias, um e outro enquanto instrumentos de nivelação do poder negocial dos trabalhadores face aos dos empregadores.
No que toca à resolução de conflitos emergentes da negociação ou revisão das contratações colectivas, a mesma experiência privilegia francamente a arbitragem voluntária, no respeito pela autonomia colectiva, em detrimento da arbitragem obrigatória que, encarada como uma ingerência ilegítima do Estado na esfera daquela autonomia, ficava reservada, quando prevista, para aplicação a relações laborais colectivas especiais, v.g. no seio de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos e, mesmo assim, em condições marginais.
Em Portugal este princípio foi respeitado até à entrada em vigor do actual CT, que revogou o Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, cujo artigo 11.º o materializava no seu n.º 2, com a seguinte redacção:
"2. A convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva".
Este mecanismo visava impedir a caducidade das convenções colectivas de trabalho sem que estivesse assegurada a entrada em vigor das que as substituíssem, por forma a evitar vazios de regulação das relações laborais que conduzissem periodicamente a prolongadas, e não raro atribuladas, negociações das novas convenções, com a consequente desestabilização da organização da produção e da produtividade, e o correspondente impacto, violentamente negativo, no funcionamento global da economia envolvente.

2 - Situação após a entrada em vigor do CT
O novo Código do Trabalho alterou radicalmente esta orientação ao instituir, no seu artigo 557.º, um regime que permite a caducidade de convenções colectivas no prazo de dois anos após a respectiva denúncia, ainda que entretanto se tenham gorado as negociações, a conciliação ou a mediação tendentes à celebração das que devessem substituir as denunciadas.
Este regime, conjugado com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que veio permitir a denúncia com efeitos imediatos das convenções vigentes à data da entrada em vigor do CT, determinou já a denúncia de muitas convenções que caducaram ou podem vir a caducar sem que esteja assegurada a vigência de outras que as substituam na definição do conteúdo de cada uma das relações laborais abrangidas pelas cessantes, para o que bastará a frustração das negociações, da mediação ou da conciliação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo 557.º, com a agravante de, simultaneamente, se verificar o bloqueamento da negociação colectiva, resultando assim dificultada a celebração de convenções que substituam as caducadas.
Esta perspectiva e o caudal de perturbações que ela permite antecipar, algumas de alcance indefinível nesta fase, mas potencialmente desestabilizadoras de vastas áreas da produção, vêm desde a publicação do CT suscitando uma viva e sistemática contestação, não só por parte dos mais atingidos no cenário previsível - os trabalhadores em geral - através de greves, manifestações de rua e actuação dos sindicatos, como de múltiplas entidades de variados sectores da vida pública nacional, como partidos políticos e individualidades de reconhecida competência na área jus-laboral, num quadro que abrange também a preocupação de muitos empregadores que não desejam sujeitar as suas organizações a negociações tensas, por urgentes, e eventualmente radicalizadas por necessidade de renegociação de princípios e direitos já há muito assimilados na vida quotidiana de milhares de trabalhadores.
A este respeito, opina o Prof. Dr. João Reis, em artigo publicado na Revista Questões Laborais, cujo texto serviu de base a uma intervenção que realizou em Lisboa, a 16 de Abril de 2003:
"Com efeito, o direito de contratação colectiva, não o devemos esquecer, não resulta de delegação da lei ou de acto autorizativo do Estado; resulta de um poder próprio e originário constitucionalmente reconhecido às