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0013 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

"É através destes dois factores - determinação colectiva das condições de trabalho, intervenção do Estado através da legislação social - que o direito do trabalho virá formar-se, autonomizando-se do direito civil". (idem, pág. 43)

Cronologia sintética da legislação laboral em Portugal
No Código Civil de 1867 é estabelecida pela primeira vez a tipificação da relação de trabalho por conta de outrem, nas seguintes formas: o "serviço doméstico", o "serviço assalariado" e a "aprendizagem", descritos de forma genérica como o "serviço salariado" regulando sob a forma de uma relação de simetria ou paridade "formal" entre os estatutos do assalariado e o da "pessoa servida". Esta regulamentação reflectia não só a atitude do legislador liberal de não-intervenção no condicionamento das relações de trabalho, mas também a escassa importância da indústria manufactureira à data.
A lei de Agosto de 1889, dos "tribunais de árbitros-avindores" de composição paritária de patrões e trabalhadores estabelece para estes a competência de regular "em geral, todas as controvérsias sobre a execução dos contratos ou convenções de serviço, em assuntos industriais ou comerciais entre patrões, de uma parte, e os seus empregados, da outra; ou entre operários ou empregados entre si quando trabalham para o mesmo patrão; e em especial os que disserem respeito a salários, preço e qualidade da mão-de-obra, horas de trabalho, contratadas ou devidas, observância de estipulações especiais, imperfeição na qualidade da matéria-prima fornecida ou por modificação nas indicações de trabalho; indemnização por abandono de fábrica, ou por licenciamento ou abandono antes do findo o trabalho ajustado e indemnização por não cumprimento do contrato de aprendizagem".
O decreto-lei de 14 de Abril de 1891 ao regular o trabalho de menores e mulheres (idade mínima de admissão, proibição de trabalhos penosos ou perigosos, duração máxima do trabalho, etc.) inicia, de facto, o ciclo de uma produção legislativa específica, e declaradamente impelida por propósitos protectivos, no campo das relações de trabalho, com seguimento nesta década de vários diplomas legais e regulamentares particularmente relacionados com os problemas de segurança e salubridade das condições de trabalho.
Posteriormente, em 1907 o Decreto de 3 de Agosto faz a consagração expressa do princípio da obrigatoriedade do descanso semanal "pelo menos 24 horas consecutivas de descanso em cada semana", em regra coincidente com o domingo.
Com o advento da República, em 1910, o Decreto de 6 de Dezembro do mesmo ano, faz o reconhecimento e regulamentação do direito à greve e ao "lock-out" a que se seguiu em 1913 a Lei n.º 83, de 24 de Julho, que institui um tratamento específico para o problema da responsabilidade por acidentes de trabalho ainda que restringida a determinadas actividades industriais, o que só veio a ser generalizado em 1919 pelo Decreto n.º 5677, de 10 de Março, com a obrigatoriedade do seguro contra acidentes.
Em 1915, as Leis n.os 295 e 296 instituem, pela primeira vez, os regimes de duração de trabalho para, respectivamente, o comércio e a indústria, fixando-o no período máximo de 10 horas. Este regime foi alterado quatro anos depois pelo Decreto-Lei n.º 5616, de 10 de Maio de 1919, que estabeleceu os períodos máximos diários de 8 horas e semanal de 48 horas, para a função pública, as actividades comerciais e as industriais.
A primeira referência legal à contratação colectiva, como tal, apenas se encontra no Decreto-Lei n.º 10415, de 27 de Dezembro de 1924, que aliás, tinha um outro objectivo: o de autorizar a constituição de Uniões e Federações de associações de classe, sendo expressamente reconhecido a estes organismos a capacidade para "celebrar contractos colectivos de trabalho" (artigo 3.º) embora a lei não cuidasse de caracterizar o fenómeno ou de lhe regular as competências.
Com o derrube do regime da "Primeira República" a produção legislativa específica por parte do regime do "Estado Novo" é até 1933 escassa, sendo, contudo, de assinalar o regresso à proibição do direito à greve logo em 1927 pelo Decreto-Lei 13138, de 15 de Fevereiro.
Os alicerces jurídicos do sistema corporativo foram lançados, de facto, em 1933 com a Constituição Política e o chamado Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-Lei 23048, de 23 de Setembro) na égide dos quais se verificou uma vasta produção legislativa que constituiu o primeiro conjunto sistemático da história do direito de trabalho português.
A estruturação do ordenamento laboral corporativo fez-se sob o impulso de duas ideias-força: uma explicitada no Estatuto - a da solidariedade entre o capital e o trabalho - e outra, nele apenas implícita mas largamente evidenciada na produção legislativa e na prática administrativa subsequentes: a do primado da protecção legal da situação individual do trabalhador, em contraponto com o condicionamento e a contenção das formas de acção colectiva laboral através do controlo administrativo das convenções colectivas, proibição da greve e do "lock-out".
O princípio solidarístico (artigo 11.º do Estatuto) estritamente ligado à existência de "paz social" (artigo 5.º) exprimia-se ao nível da empresa pela cunhagem do princípio de colaboração - "o trabalhador intelectual ou manual é colaborador nato da empresa aonde exerce a sua actividade e é associado aos destinos dela pelo vínculo corporativo" (artigo 22.º).
Este princípio era, contudo, temperado pela consagração do primado dos interesses do capital sobre os do trabalho - "o direito de conservação ou amortização do capital da empresa e o do seu justo rendimento são condicionados pela natureza das coisas, não podendo prevalecer contra ele os interesses ou os direitos do trabalho" (artigo 16.º).