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0017 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

apreciação da constitucionalidade de várias normas do CT, entre elas a resultante da interpretação conjugada dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 557.º, por violação dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º do CRP.
A fundamentação deste pedido alegava que sendo a contratação colectiva, e a regulação convencional das relações de trabalho, garantias institucionais de natureza constitucional, sujeitas ao regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, o legislador, ao materializá-las e conformá-las na lei ordinária, não pode esvaziá-las do respectivo conteúdo e alcance. Assim, as normas que admitam a caducidade das convenções colectivas em vigor sem que esteja assegurada a vigência das que lhe deveriam suceder, ao proporcionarem um extenso vazio contratual, afectariam o próprio conteúdo essencial da garantia institucional da contratação colectiva e da regulação convencional das relações de trabalho.
Sobre esta fundamentação o Tribunal Constitucional pronunciou-se no essencial como em seguida se transcreve do Acórdão:

"Entende, porém, o Tribunal (posição que não é acompanhada pelo relator) que a questionada solução legislativa, impondo limites que se consideram mitigados à sobrevigência, se mostra razoável e equilibrada. Desde logo, ela surge como mera solução supletiva, competindo às partes, em primeira linha, a adopção do regime que reputem mais adequado. Depois, é assegurado, após a denúncia e até ao início da arbitragem, um período de sobrevigência que pode atingir os dois anos e meio. Finalmente, seria contraditório com a autonomia das partes, que é o fundamento da contratação colectiva, a imposição a uma delas, por vontade unilateral da outra, da perpetuação de uma vinculação não desejada.
Constituiu, no entanto, pressuposto desta posição o entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respectivas renovações".

5 - Programa do XVII Governo Constitucional
No programa que apresentou, após as eleições legislativas de Janeiro de 2005, o Governo propôs-se intervir em matéria do regime jurídico das relações laborais nos termos que citamos:

"III - Mercado de trabalho e emprego

2 - Adaptar as empresas e o trabalho
O Governo seguirá uma estratégia de transformação modernizadora da legislação laboral, capaz de conciliar os direitos de cidadania dos trabalhadores com o aumento da capacidade de adaptação das empresas aos desafios da produtividade e da competitividade.
Infelizmente o Código do Trabalho desequilibrou as relações sociais no mundo do trabalho sem responder a alguns dos problemas fundamentais dos nossos dias. Não criou condições facilitadoras da negociação e acordo de novas combinações de flexibilidade e segurança no emprego, nem de articulação do reforço da competitividade com a equidade social. Em diversos aspectos, representou mesmo um retrocesso nos direitos laborais sem nenhuma justificação razoável.
Assim, o Governo promoverá a revisão do Código do Trabalho, tomando por base as propostas de alteração apresentadas na Assembleia da República, bem como a avaliação do novo regime legal. Sem prejuízo deste processo, o Governo discutirá com os parceiros sociais os termos de uma intervenção destinada a evitar as consequências da actual crise da contratação colectiva".

"3. Tornar o trabalho um factor de cidadania social
O Governo compromete-se a adoptar as seguintes medidas:

- Pôr a funcionar o sistema de mediação e arbitragem e promover a realização da arbitragem obrigatória sempre que (i) uma das partes o solicite para evitar a caducidade duma convenção colectiva ou (ii) estejam em causa interesses relevantes de natureza pública.
- Criar uma comissão independente encarregada de avaliar os impactes do Código de Trabalho nas relações laborais, tendo em vista o lançamento, no termo do primeiro ano da legislatura, de um Livro Branco sobre as Relações Laborais em Portugal".

6 - Reunião de 18 de Julho de 2005 da Comissão Permanente do Conselho de Concertação Social. Acordo Tripartido

Nesta reunião, e de acordo com a respectiva acta, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social apresentou um documento com duas componentes que, segundo as palavras que a referida acta lhe atribui, e que em seguida transcrevemos, são as seguintes:

"- Numa primeira, apresenta a argumentação e o fundamento das propostas de revisão ao CT e à sua regulamentação e,