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0021 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

Artigo 568.º - Determinação (da arbitragem obrigatória)
No n.º 1, atribui ao ministro da área laboral a determinação, por despacho, da arbitragem obrigatória, depois de ouvidas as partes e as entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
Adita uma alínea d) ao n.º 2, acrescentando assim à lista dos elementos obrigatórios da fundamentação do despacho ministerial - a posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.

Artigo 570.º - Listas de árbitros
Introduz algumas alterações relativamente aos prazos para constituição de listas de árbitros e à composição destas.

Artigo 581.º - Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Altera o n.º 4, determinando a republicação integral dos instrumentos de regulamentação colectiva que sejam objecto de três alterações.

Nota: A redacção actual prevê a republicação dos instrumentos que tenham sido objecto de três alterações ou que tenham sido modificados em mais de 10 cláusulas. Nesta formulação, resulta claro que as três alterações se reportam a momentos diferentes. Pelo contrário, a redacção proposta suscita a dúvida sobre se uma modificação na convenção que afecte três cláusulas de uma só vez deve contar como uma alteração ou como três.

Artigo 587.º - Admissibilidade (da mediação)
Adita um n.º 4 ao artigo, permitindo às partes que recorram à mediação solicitar ao ministro da área laboral, mediante requerimento fundamentado, o recurso a uma das personalidades constantes das listas de árbitros presidentes, para desempenhar as funções de mediador.

Artigo 595.º - Aviso Prévio (de greve)
Adapta o n.º 2 à alteração proposta para o artigo 598.º, remetendo para os casos previstos nos propostos n.os 1 e 2 deste artigo, quanto à necessidade de pré-aviso de 10 dias úteis.

Artigo 599.º - Definição dos serviços mínimos
Altera o n.º 4, referindo-se à administração directa e indirecta do Estado, onde a actual formulação só refere a directa, para determinar quando deve a definição dos serviços mínimos ser feita por um colégio arbitral previsto em legislação especial.
Altera o n.º 6, reduzindo de 48 para 24 horas a antecedência a respeitar pelos representantes dos trabalhadores em greve para a designação daqueles que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos.

2.3 - Alterações à Lei Regulamentadora do CT (artigo 3.º da proposta de lei)
As alterações proposta para esta lei reportam-se fundamentalmente a normas regulamentaras do funcionamento da arbitragem, e nomeação, impedimentos e sanções dos árbitros.

2.4 - Revogação e aditamento

Assinala-se ainda:

- A revogação do artigo 448.º, relativo à afixação dos mapas de pessoal nos locais de trabalho;
- O aditamento de um artigo 412.º-A, sob a epígrafe "Constituição do Tribunal Arbitral", com a seguinte redacção:

"Artigo 412.º-A
Constituição do Tribunal Arbitral

1 - O Tribunal Arbitral será declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de designação dos árbitros, ao abrigo do artigo 569.º e, ou, artigo 570.º do Código do Trabalho, e após a assinatura por cada um deles de declaração de aceitação e de independência face aos interesses em conflito.
2 - A independência face aos interesses em conflito pressupõe que o árbitro presidente e o árbitro de cada parte não têm no momento, nem tiveram no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com qualquer das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem têm qualquer outro interesse, directo ou indirecto, no resultado da arbitragem.
3 - À independência dos árbitros aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 122.º do Código de Processo Civil em matéria de impedimentos.
4 - Após a aceitação prevista no n.º 1, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.