O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0024 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

esta última como a situação em que se encontra o trabalhador que disponibiliza a prestação da sua actividade sob os poderes de autoridade e direcção, e disciplinar.
A propósito do procedimento da arbitragem obrigatória, remete para a solução já antes preconizada a propósito da proposta das Confederações de Empregadores de 15 de Junho de 2005.
No que se refere ao estatuto dos árbitros, considera a CCT que a proposta é manifestamente insuficiente para superar a impraticabilidade do regime da Lei n.º 35/2004, afirmando que a independência de todos os árbitros - presidentes ou de parte - tem que estar garantida em relação ao conflito em concreto, mas que é aceitável que haja níveis de exigência diferentes segundo as funções de cada um e a origem da sua nomeação, e defendendo que as declarações de independência não deveriam ser feitas "ab initio", mas no momento em que cada árbitro aceita e assume funções arbitrais em concreto.
Por fim, a CCP propõe que para além do artigo 13.º da lei preambular seja revogado, ou declarado norma transitória, o artigo 11.º da mesma lei porque é manifestamente inconstitucional pela violação grosseira do princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores, e em qualquer caso iníquo e potenciador de conflitualidade entre aqueles que se julgarão justamente discriminados. Tudo isto porque - explica - "em 2003 pensou o legislador e firmou a lei que passaria a existir dois tipos de trabalhadores nocturnos: os que houvessem prestado trabalho nocturno no ano anterior à entrada em vigor do Código - que continuariam sempiternos trabalhadores nocturnos quando trabalhassem depois das 20 horas, e aqueles outros que, decerto por contingência do destino, viessem a prestar trabalho nocturno só na vigência do novo Código ou (…) o tivessem prestado ano e meio antes de Dezembro de 2003, que só o seriam quando trabalhassem depois das 22".
E termina: "Julgamos que a evidência, e a mais elementar justiça relativa, assente nos três argumentos acima expendidos, clamam pela necessária revogação deste artigo da lei, salvo se quiser apontar-se agora expressamente - e por fim - o carácter transitório que sempre deveria ter estado consagrado no texto legal".

3 - Parecer conjunto da CAP, CCP, CIP e CTP
A Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) e a Confederação do Turismo Português (CTP), dirigiram a esta comissão um parecer conjunto sobre a proposta de lei n.º 35/X, que aqui não queremos deixar de assinalar. Mas, porque o respectivo texto reproduz quase "ipsis verbis" o texto do parecer da CIP, para este remetemos (1, supra) quanto à descrição do respectivo conteúdo.

4 - Parecer da União Geral dos Trabalhadores - UGT
A UGT produziu um parecer globalmente favorável à proposta de lei n.º 35/X, depois de reiterar a sua forte discordância face ao Código de Trabalho em vigor, pelo seu "propósito desregulador e de precarização dos vínculos laborais" sem que nem sequer resolva os problemas da competitividade e da produtividade.
Classificando a negociação colectiva como área fundamental, da responsabilidade de sindicatos e empregadores, em que o Código introduziu "disparidades" visando promover a revisão global dos contratos e provocando com isso a paralisação da negociação colectiva em 2004 e o arrastamento de dificuldades várias em 2005, resultantes de um aproveitamento do CT por parte de várias empregadores com o propósito de promover a caducidade dos contratos e a diminuição global dos direitos dos trabalhadores, com violação do dispositivo legal que impõe para as convenções subsequentes às caducadas um conteúdo globalmente mais favorável para os trabalhadores.

Declarou ser vital para a UGT assegurar que se não criassem vazios negociais por via da caducidade dos contratos, e assegurar o direito à negociação e o uso da arbitragem obrigatória quando necessária, em termos adequados e limitados.
Apreciando globalmente a proposta, a UGT considera que ela "reflecte um importante consenso" em torno daqueles objectivos centrais, e que se logrou "garantir que a denúncia das convenções colectivas não conduza nunca ao vazio contratual e à perda dos direitos dos trabalhadores" mediante a reversão desses direitos para a sua esfera individual, a introdução de disposições que permitem funcionalizar a arbitragem obrigatória e o fim da disposição transitória de denúncia dos contratos visando a caducidade com efeitos imediatos.
Contudo, aponta como principal inconveniente da proposta a não inclusão da revisão do artigo 4.º em ordem a retomar o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e o do conteúdo da lei como patamar mínimo dos direitos daqueles.
Termina manifestando a sua concordância com as alterações ora propostas pelo Governo, como primeira fase de uma revisão do Código do Trabalho, por na generalidade corresponderem a reivindicações da UGT, considerando que a negociação colectiva é feita entre trabalhadores e empregadores e que uma concordância tripartida quanto àquelas, nesta matéria, favorece o desenvolvimento futuro da negociação colectiva, ficando a aguardar a apresentação do Livro Verde e do Livro Branco a que o Governo se comprometeu.

5 - Parecer da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN)
No seu parecer sobre a proposta de lei objecto deste relatório, a CGTP constata um enfraquecimento gradual dos propósitos do Partido Socialista para alteração do Código de Trabalho, ao longo do percurso entre