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0026 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

- Confederação do Turismo Português - CTP
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - CGTP
- União Geral dos Trabalhadores - UGT

Todos os representantes ouvidos transmitiram e defenderam as posições assumidas nos pareceres de que acima demos nota.

VI - Enquadramento constitucional da proposta de lei n.º 35/X
O Sr. Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 278.º, n.os 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações a esta introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, a apreciação da constitucionalidade de um conjunto de normas do Código do Trabalho cuja conformidade com aquele texto fundamental se lhe apresentou como duvidosa. De entre essas normas, apenas a que resulta da conjugação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 557.º é objecto de alteração por parte da presente proposta, e apenas quanto a esta se têm suscitado dúvidas no que respeita à sua constitucionalidade, as quais radicam essencialmente no confronto da redacção agora proposta com os pressupostos dados por assentes e indicados como indispensáveis pelo Tribunal Constitucional, para a sua fundamentação da não declaração da insconstitucionalidade da referida norma, no seu Acórdão n.º 306/03.
Mais precisamente, quanto à norma resultante da interpretação conjugada dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 557.º do CT, o Tribunal Constitucional pronunciou-se como em seguida transcrevemos:

"27. No sentido da inconstitucionalidade desta solução, tem-se argumentado que ela representaria uma ingerência estadual na autonomia colectiva em domínios em que o legislador ordinário, de acordo com o alcance constitucional do direito à contratação colectiva, reconhecera a legitimidade desta contratação, ingerência essa traduzida na expulsão do sistema jurídico de produtos negociais reconhecidos como fontes de direito, só porque os sujeitos interessados não os alteraram ou substituíram, isto é, uma caducidade imposta pelo legislador quando no sentido da cessação de efeitos da convenção não se manifesta nenhuma vontade colectiva comum. Noutra perspectiva, e ainda neste sentido, poderia argumentar-se que a Constituição incumbe a lei de "garantir" o exercício do direito de contratação colectiva (direito que a mesma Constituição só consagra de forma expressa como integrando a competência das associações sindicais, não existindo norma similar à do artigo 56.º, n.º 3, para as associações de empregadores), visto como um direito colectivo dos trabalhadores, essencial à afirmação do Estado social; ora, essa "garantia" implica uma actuação positiva do legislador no sentido de fomentar a contratação colectiva, alargar ao máximo o seu âmbito de protecção, manter a contratação vigente e evitar o alastramento de vazios de regulamentação. Nesta perspectiva, surgiria como inadequada, porque desproporcionada e inidónea a alcançar eficazmente aqueles objectivos, uma solução legislativa, como a constante da norma questionada, que facilita a cessação de efeitos das convenções vigentes, mesmo quando estão ainda em curso negociações entre as partes ou a decorrer a conciliação ou a mediação, isto é, que impõe a caducidade sem que ambas as partes nisso acordem e antes de esgotadas as possibilidades de aprovação de nova convenção.
Entende, porém, o Tribunal (posição que não é acompanhada pelo relator) que a questionada solução legislativa, impondo limites que se consideram mitigados à sobrevigência, se mostra razoável e equilibrada. Desde logo, ela surge como mera solução supletiva, competindo às partes, em primeira linha, a adopção do regime que reputem mais adequado. Depois, é assegurado, após a denúncia e até ao início da arbitragem, um período de sobrevigência que pode atingir os dois anos e meio. Finalmente, seria contraditório com a autonomia das partes, que é o fundamento da contratação colectiva, a imposição a uma delas, por vontade unilateral da outra, da perpetuação de uma vinculação não desejada.
Constituiu, no entanto, pressuposto desta posição o entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respectivas renovações".

Com esta fundamentação, decidiu o mesmo Tribunal:

"Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 557.º do Código do Trabalho, que prevê que, decorrido o período de sobrevigência, a eficácia normativa da convenção colectiva caduque, continuando todavia o respectivo regime a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respectivas renovações".
Quanto aos efeitos da caducidade das convenções colectivas, prevêem os n.os 5 e 6 do artigo 557.º constante da proposta:

"5. Esgotado o prazo referido no n.º 3 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de