O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0023 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

sede de CPCS exprimiria de forma perfeita o sentido preceito, sem no entanto explicitar que diferenças de conteúdo implicam as diferentes formulações.

E, no seu parecer, prossegue:

"Relativamente à redacção consensualizada na reunião do CPCS de 18 de Julho de 2005 para o artigo 12.º do Código do Trabalho, relativo a presunção de celebração de contrato de trabalho, a proposta de lei n.º 35/X suprime pura e simplesmente o termo "fiscalização", desvirtuando assim o que fora acordado.
O termo "fiscalização" é, na prática, utilizado em matérias de contratos de trabalho, em relação com alguns outros elementos essenciais da figura negocial em causa, ou seja, os poderes de autoridade e de direcção do empregador sobre o modo e a forma de prestação da actividade pelo trabalhador (cfr. Artigo 10.º do Código do Trabalho).

De facto, quem detém os poderes de autoridade e de direcção sobre a actividade de outrem, deverá deter também o poder de fiscalizar a forma como tal actividade é exercida.
Neste contexto, considera-se que a manutenção do termo "fiscalização" constitui um elemento essencial para o julgador/intérprete presumir a existência de um contrato de trabalho".
A terceira divergência assinalada pela CIP refere-se ao n.º 4 do artigo 581.º do Código do Trabalho, que determina a necessidade de republicação das convenções quando tenham sido objecto de "três alterações", onde o texto acordado em CPCS referia "três revisões", alteração esta que a CIP classifica de burocratizante, potencialmente geradora de equívocos, e com consequências indesejáveis "ao nível de custos e de papelada inútil".
Prosseguindo, afirma a CIP que estas alterações, afectando um ponto essencial e dois pontos importantes, não lhe foram previamente comunicadas, nem aos restantes parceiros sociais, antes de enviadas para a Assembleia da República, o que em sua opinião violará o compromisso formalmente assumido pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, sendo muito difícil admitir que se tenham produzido por descuido ou ignorância da respectiva relevância.
Por fim, refere a necessidade de correcção urgente do texto de forma a devolver-lhe os exactos termos do Acordo Tripartido e informa que as quatro Confederações Patronais já oficiaram o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social nesse sentido, e que a não se proceder de tal modo se impõe a conclusão de não se tratar de descuido ou ignorância, mas antes de má-fé que afectará no futuro, inevitavelmente, a Concertação Social.

2 - Parecer da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal - CCP
No parecer que em 14 de Novembro de 2005 enviou a esta Comissão, a CCP tomou posição sobre a proposta de lei n.º 35/X.
Ali, começa por referir que o empenho das Confederações de Empregadores no actual processo legislativo se vem reflectindo no conjunto de propostas que desde o início daquele processo vem apresentando, e que o não pequeno esforço de concertação que as anima se evidencia pela imediata suspensão da generalidade da negociação colectiva em curso, após o simples anúncio da revisão de algumas normas.
Para avaliação da gravidade, na prática, daquele efeito suspensivo, aponta:

a) Mais de metade das associações de empregadores representadas naquelas confederações haviam já apresentado propostas articuladas em revisão de convenções colectivas de trabalho vigentes, muitas das quais há mais de 20 anos.
b) Cerca de três quartos dessas propostas significariam projectos articulados para a revisão global daqueles articulados, fazendo uso da autonomia negocial que o respeito pelo estatuto de associações sindicais e de empregadores exige, e que o Código do Trabalho (CT) de 2003 e a respectiva Lei Complementar (Lei n.º 35/2004 - RCT) consentem, ainda que limitadamente.
Prosseguindo, a CCP comenta algumas das normas e das alterações para elas previstas pela proposta de lei do Governo.

O primeiro comentário versa sobre as alterações inicialmente propostas pelo Governo a propósito do artigo 4.º, as quais não constam da presente proposta de lei, pelo que nos dispensamos aqui de mais considerações.
Em seguida, a propósito do artigo 12.º (Presunção) do Código do Trabalho, depois de apresentar a definição de presunção contida no artigo 349.º do Código Civil e de se referir ao regime da prova que a presunção implica (artigo 350.º/1 do mesmo código), acaba por concluir que a presunção é uma ficção, no caso do artigo 12.º "uma ficção da existência de vínculo laboral onde as partes não quiseram expressá-lo". Prossegue afirmando que o artigo 12.º reproduz o repositório de indícios unanimemente fixados na doutrina e na jurisprudência para a verificação da existência de um contrato de trabalho, que assim estariam bem reproduzidos na lei, embora na sua opinião fosse suficiente o da alínea a) - integração hierárquica do trabalhador - para que aquele vínculo estivesse suficientemente caracterizado, sendo os restantes dispensáveis.
Por fim, reconhece que a redacção agora proposta pelo governo funda a presunção em três indícios que caracterizam a existência de contrato de trabalho com subordinação jurídica do trabalhador, caracterizando