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0027 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:

a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria do trabalhador e respectiva definição;
c) Duração do tempo de trabalho.

6 - Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente código."
Quem, como a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN), e as 1701 organizações de trabalhadores que enviaram o seu parecer a esta Comissão, defende a inconstitucionalidade desta formulação argumenta que os n.os 5 e 6 ora transcritos restringem aos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 5 a transposição dos efeitos das convenções colectivas caducadas, quando o Tribunal Constitucional só terá admitido a constitucionalidade da norma dos n.os 2, 3 e 4 no pressuposto de que se transferissem para cada contrato individual de trabalho todos os efeitos já produzidos na esfera dos respectivos titulares por aquelas convenções, e não apenas alguns desses efeitos.
Sem prejuízo do que venha a resultar da aplicação prática das restantes normas constantes desta proposta de lei, não se suscitam agora outras dúvidas acerca da sua compatibilidade com a Constituição da República Portuguesa.

Conclusões

1 - A presente proposta de lei visa, como o Governo afirmou, uma intervenção legislativa de âmbito limitado com vista a alterar apenas algumas das normas da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, do Código do Trabalho por esta aprovado, e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou aquele código.
2 - Os aspectos aparentemente mais sensíveis das alterações propostas, ou os que mais polémica e debate vêm gerando no seio dos parceiros sociais, são fundamentalmente os que respeitam:

- À omissão de intervenção para alteração do artigo 4.º do Código do Trabalho, aprovada pelas associações patronais, aceite pela UGT sob condição de contemplação em futura revisão, e contestada pela CGTP;
- À redacção prevista para o artigo 557.º (Sobrevigência) do CT, no que respeita à manutenção da possibilidade de ocorrer a caducidade das convenções colectivas sem que tenham entrado em vigor outras que as substituam, que reúne a aprovação das associações patronais e da UGT, mas a contestação da CGTP;
- À norma proposta para o artigo 567.º, que fixa as condições de admissibilidade da arbitragem obrigatória, permitindo ao Governo que decida, discricionariamente, pela sua realização ou não, apesar de requerida por uma das partes, caso se tenham frustrado a conciliação e a mediação, bem como a realização da arbitragem voluntária por má-fé de uma das partes. A norma proposta concita a concordância das associações patronais e da UGT, mas a rejeição da CGTP.
- À redacção prevista para o artigo 12.º do CT, que é alvo de críticas por uma parte das associações patronais, que reivindicam a inclusão na norma do critério "fiscalização", invocando que a necessidade de ser respeitada a redacção proposta pelo Governo no articulado que apresentou aos parceiros sociais na reunião de 18 de Julho de 2005 da Comissão Permanente da Concertação Social;
- A norma do artigo 4.º do diploma proposto, permitindo a denúncia com efeitos imediatos das convenções colectivas até ao termo do prazo de seis meses contados sobre a data de entrada em vigor daquele, suscitando interpretações díspares, é alvo de críticas por parte das associações sindicais que entendem que desta forma se reactivam os efeitos do artigo 13.º da lei preambular do CT, que se encontram já esgotados.

Parecer

1 - A proposta de lei n.º 35/X preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais exigíveis, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
2 - Os grupos parlamentares reservam o seu posicionamento e o sentido do seu voto quanto ao conteúdo da proposta de lei objecto deste relatório, para os momentos regimentais adequados durante a discussão em Plenário.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2005.
A Deputada Relatora, Mariana Aiveca - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.