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0022 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

5 - Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma".

2.5 - Norma relativa e os efeitos previstos no artigo 13.º da Lei Preambular do CT (artigo 4.º da proposta de lei)

O artigo 4.º da proposta de lei n.º 35/X, sob a epígrafe "Norma Transitória" é uma norma transitória que respeita à aplicação do artigo 13.º da Lei Preambular do CT e do n.º 1 do artigo 570.º do CT.

O preceito contém dois números:
O n.º 1 determina a cessação, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do diploma proposto, para os instrumentos de regulamentação colectiva ainda não denunciados, da faculdade de denúncia prevista no artigo 13.º da Lei Preambular do Código do Trabalho.
O n.º 2 determina que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 570.º do CT para a elaboração da lista de árbitros de empregadores e trabalhadores, ali previsto como de dois meses contados sobre a entrada em vigor do Código, inicia a sua contagem com a entrada em vigor do diploma proposto.

Nota: A interpretação do actual artigo 13.º da Lei Preambular do CT tem suscitado inúmeras dúvidas por parte de quem sobre ela se tem pronunciado. Na opinião de uns, tratar-se-á de uma norma de aplicação transitória cujo âmbito temporal, por falha do legislador, não chegou a ser definido, impondo-se agora essa definição. Segundo outros, decorrerá da sua letra que a possibilidade de denúncia com efeitos imediatos se verificaria até ao termo do prazo de um ano contado a partir da data de entrada em vigor do CT, ou da data de entrada em vigor da própria lei preambular, pelo que os efeitos da norma se terão já esgotado. De acordo com uma terceira opinião, a norma terá vigorado apenas durante o período decorrido entre a data da entrada em vigor da lei preambular e a do CT, uma vez que a partir desta última vigoraria apenas o mecanismo decorrente do artigo 557.º daquele.

V - Contribuições para a discussão da proposta de lei n.º 35/X
Partidos políticos, associações sindicais e patronais e individualidades diversas contribuíram com pareceres, opiniões e críticas à presente proposta de lei. Em seguida, registamos as mais importantes.

1 - Parecer da Confederação dos Industriais Portugueses (CIP)
A CIP dirigiu, em 2 de Novembro de 2005, ao Sr. Presidente da Comissão Parlamentar Especializada Permanente de Trabalho e Segurança Social da Assembleia da República, a sua apreciação crítica sobre a presente proposta de lei. Em anexo, remeteu também as propostas de alteração ao Código do Trabalho e à sua regulamentação, enviadas aos parceiros sociais pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, em 31 de Maio de 2005, o texto acordado (Acordo Tripartido) na reunião da Comissão Permanente de Concertação Social de 18 de Julho de 2005 e o texto da acta definitiva desta reunião.
Na sua apreciação, a CIP começa por reconhecer que "para além de muitas normas que são prejudiciais à economia e às empresas, o Código do Trabalho contém também algumas normas positivas, algumas das quais, versando sobre matéria de negociação colectiva, a CIP considera essenciais para dinamizar a contratação e modernizar o conteúdo, na sua opinião "completamente ultrapassado", de numerosos instrumentos de regulamentação, designadamente as que se referem à operacionalização da caducidade das convenções colectivas de trabalho e à consagração do primado dos regimes convencionais face à lei, nos casos em que não se trate de normas legais imperativas.
Depois de se referir à rejeição veemente das primeiras propostas apresentadas pelo Governo para alteração do CT, o texto da CIP passou a debruçar-se fundamentalmente sobre as divergências que encontra entre o texto do articulado aprovado na reunião da Comissão Permanente de Concertação Social de 18 de Julho de 2005 e o texto da proposta de lei apresentada depois pelo Governo à Assembleia da República, a saber: (citamos)

"Redacção do n.º 1 do artigo 4.º (Norma transitória) da proposta de lei n.º 35/X:
"1. A faculdade de denúncia prevista no artigo 13.º da Lei Preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor do presente diploma".

Texto que tinha sido contextualizado desde de CPCS na reunião de 18 de Julho de 2005:

"1. A eficácia derrogatória da denúncia prevista no artigo 13.º da Lei Preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação de colectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor do presente diploma".
A CIP acentua como "vital" este ponto, afirmando estar-se aqui perante "uma das traves mestras do processo de dinamização e modernização da contratação colectiva", e que a redacção consensualizada em