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0019 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

artigo 4.º do Código do Trabalho, e reservou-se a possibilidade de manifestar as suas posições durante a fase de discussão pública do documento.
O conteúdo e alcance do Acordo Tripartido visado nesta reunião da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) é apenas o que resulta do texto da respectiva acta, que vimos citando, uma vez que não chegou a ser formalizado nenhum documento autónomo específico.

IV - Análise da proposta de lei n.º 35/X

1 - O Preâmbulo
No seu preâmbulo, a proposta de lei:
Identifica, de entre os propósitos de intervenção legislativa na área laboral anunciados no programa do Governo, duas ordens de alterações do CT e respectiva regulamentação. Uma, a realizar após a apresentação do Livro Branco das Relações Laborais. A outra, que a proposta de lei em análise afirma materializar, de âmbito limitado e de urgência já reconhecida pelos parceiros sociais, visando criar condições para que a negociação e contratação colectiva cumpram a sua função de instrumento preferencial de regulação da mudança económica e social no mundo do trabalho, indispensável em qualquer modelo social europeu;
Define dois destinatários principais da intervenção legislativa proposta: os trabalhadores e os sindicatos por um lado, e os empregadores e as associações patronais por outro;
Afirma o respeito da proposta pelas soluções resultantes do Acordo tripartido celebrado na concertação social em 18 de Julho de 2005;
Enuncia como enformadores da proposta os seguintes princípios:

- A negociação colectiva é preferível a qualquer outra solução;
- A conciliação é preferível à mediação e esta à arbitragem;
- É indispensável que os parceiros sociais exerçam plenamente as suas responsabilidades na promoção de soluções negociadas ou arbitradas sob o seu controlo quando ocorrem conflitos colectivos de trabalho decorrentes da negociação colectiva;
- A arbitragem voluntária é preferível à arbitragem obrigatória, que deve ficar reservada para situações de excepção, legalmente bem delimitadas;
- A caducidade das convenções colectivas de trabalho é indesejável, pelo que devem ser criadas todas as condições que evitem a sua ocorrência;
- A decisão de determinar a realização de arbitragem obrigatória deve respeitar as normas internacionais do trabalho a que o Estado português se encontra vinculado, designadamente as da OIT e as do Conselho da Europa, deve ser precedida da audição dos directamente interessados e da Comissão Permanente de Concertação Social e deve ser fundamentada na inexistência de alternativas para evitar a caducidade da convenção colectiva;
- Mesmo em caso de caducidade, as partes contratantes têm o dever de evitar a descaracterização das relações entre os trabalhadores e as empresas e de salvaguardar a segurança jurídica da relação laboral;
- Na ausência de estipulação pelas partes, cabe à lei salvaguardar o núcleo essencial da relação de trabalho.

2 - O articulado da proposta de lei, as alterações que introduz e algumas notas

2.1 - O articulado em geral
O articulado da proposta de lei objecto deste relatório contém 4 artigos.
O artigo 1.º altera os artigos 12.º, 533.º, 543.º, 550.º, 551.º, 557.º, 567.º, 568.º, 570.º, 581.º, 587.º, 595.º e 599.º do CT.
O artigo 2.º altera a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o CT, dando nova redacção aos seus artigos 407.º, 410.º, 412.º, 415.º, 416.º, 435.º, 436.º, 438.º, 441.º, 442.º, 447.º, e revogando o artigo 448.º.
O artigo 3.º adita à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o CT, um artigo 412.º-A, com a epígrafe "Constituição do Tribunal Arbitral".
O artigo 4.º consiste numa norma transitória que, no seu n.º 1, estende até seis meses, contados sobre data de entrada em vigor do diploma proposto, a faculdade de denúncia com efeitos imediatos prevista no artigo 13.º da lei preambular do CT, para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ainda não denunciados.

2.2 - As alterações ao CT (Artigo 1.º da proposta de lei)

Artigo 12.º - Presunção
Na redacção proposta, as oito condições de facto, distribuídas por cinco alíneas, previstas no CT como cumulativamente indispensáveis ao estabelecimento da presunção de existência de uma relação laboral, são reduzidas a quatro: dependência e inserção do prestador de trabalho na estrutura organizativa do beneficiário