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0016 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

associações sindicais. A convenção colectiva constitui direito autónomo, criado ao abrigo de uma competência própria que ao Estado cabe garantir.
Ora, prescrever legalmente a caducidade das convenções colectivas no termo do chamado período de sobrevigência, contra uma fonte derivada da vontade comum dos sujeitos colectivos, é atentar contra o dever constitucional do Estado de garantir o sistema de contratação e de não interferir num domínio que é próprio dos actores laborais.
Daqui resulta um atentado directo da lei na vontade jurisgénica da autonomia provada colectiva enquanto fonte de produção normativa, isto é, enquanto centro de revelação de normas privadas. O poder normativo constituinte, que jorra da vontade colectiva comum, sancionado jurídico-constitucionalmente, é atingido".
E, mais adiante, no mesmo artigo:

"É que ao consagrar a caducidade das convenções, o Código acaba por estabelecer uma sanção apenas para uma das partes: para as associações sindicais e, por extensão, para os trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva de trabalho.
Isto não pode deixar de ser assim, uma vez que, como é sabido, às convenções colectivas celebradas no domínio da LIRCT ou do direito anterior não era permitido estabelecer piores condições do que as previstas em lei (…). Vale isto por dizer que todas as convenções colectivas em vigor, por definição, contêm um regime mais favorável ao trabalhador do que aquele que está na lei. Donde, se as convenções colectivas decaem, em igual medida decaem os direitos dos trabalhadores. (…..) Em conformidade, a solução da caducidade é susceptível de favorecer o princípio do retrocesso social".

Em íntima relação com o tema da caducidade das convenções colectivas, no debate em torno dos contornos actuais do regime legal dos instrumentos de regulamentação colectiva tem também pontuado o peso, considerado excessivo, atribuído pelo CT e não mitigado pela presente proposta de lei, à arbitragem obrigatória na solução dos conflitos emergentes da negociação ou revisão das convenções colectivas, igualmente entendido por muitos como uma lesão infligida à autonomia colectiva através da consagração da interferência do Estado, autorizado pela lei ordinária a impor ou a negar aquela modalidade de arbitragem.

3 - Opiniões e iniciativas
Neste quadro, apelidado frequentemente como de "crise da contratação colectiva" e de apreensão sobre o futuro próximo das relações laborais e suas consequências, registamos como úteis e merecedoras de relevo as seguintes iniciativas e contribuições para o debate em curso.

3.1 - Iniciativa legislativa do Partido Comunista Português
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.º 2/X que - citamos do seu próprio texto: "Revoga as disposições do Código de Trabalho e da sua Regulamentação, respeitantes à hierarquia das Fontes de Direito e à negociação colectiva. Repõe no Direito do Trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador; garante o direito à negociação colectiva, e impede a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do Trabalho".

3.2 - Iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.º 177/X que, nos termos do respectivo preâmbulo - citamos: "Altera o 'Código do Trabalho', aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas".

3.3 - Intervenção do Prof. Dr. José João Abrantes
A propósito da contratação colectiva e do novo regime desta no CT, o Prof. Dr. José João Abrantes, professor de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, referindo-se ao CT, afirmou em intervenção.
"Ora, o diploma enfraqueceu a dimensão colectiva da relação de trabalho quando, por exemplo, impõe, em determinados termos, a caducidade das convenções colectivas. Com essa medida, e criando-se a perspectiva de um "vazio contratual", os sindicatos aparecem na negociação claramente colocados em estado de necessidade. A possibilidade de deixar sem regulamentação de trabalho empresas e trabalhadores que actualmente delas beneficiam é uma das provas mais de que o Código do Trabalho pretendeu pôr em causa a negociação colectiva, como aconteceu - baixou muito, desde a entrada em vigor do código, quer em termos do número de convenções quer do número de trabalhadores abrangidos. (…..) Impõe-se, pois, ultrapassar esta actual crise da contratação colectiva. A caducidade não é solução".

4 - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/03
O Sr. Presidente da República requereu, nos termos das disposições aplicáveis da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a