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0011 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

1 - Parecer da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP)
2 - Parecer da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP)
3 - Parecer conjunto da CAP, CCP, CIP e CTP
4 - Parecer da União Geral dos Trabalhadores - UGT
5 - Parecer da CGTP-IN
6 - Audição dos Parceiros Sociais
VI - Enquadramento constitucional da proposta de lei n.º 35/X
Conclusões
Parecer

Relatório

Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 8 de Setembro de 2005, foi ordenada a baixa à 11.ª Comissão de Trabalho e Segurança Social da proposta de lei n.º 35/X, da iniciativa do Governo, que se encontra em apreciação na generalidade, nos termos do artigo 147.º do Regimento.

I - Objecto e âmbito do diploma

A proposta de lei n.º 35/X visa uma intervenção legislativa, urgente e de âmbito limitado, que consiste em:

- Alterar o Código do Trabalho, de ora avante aqui designado por CT, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a respectiva Regulamentação, de ora avante aqui designada por RCT, aprovada pela Lei n.º 35/2004, 29 de Julho, na parte em que cada um destes regimes jurídicos estatui sobre a vigência e caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, a resolução de conflitos emergentes da negociação e renegociação destes, e a greve;
- Alterar a redacção do artigo 12.º do CT que, sob a epígrafe "Presunção", define os elementos factuais mínimos de uma relação entre um dado prestador de trabalho e o seu beneficiário, necessários ao estabelecimento da presunção de existência de um contrato de trabalho;
- Estender o prazo para a denúncia das convenções colectivas, com efeito imediato, até 6 meses após a data da publicação da lei ora proposta.

II - Breve nota histórica sobre o direito de trabalho e a autonomia colectiva na regulação das relações laborais

A história do direito do trabalho e da autonomia colectiva na regulação das relações laborais é a história do Estado social e, por isso, também, a história da superação das contradições fundamentais do capitalismo e, em última instância, a da sobrevivência deste.
No século XVIII, a Revolução Francesa e a degradação das relações de produção do "ancient-régime", produziram homens juridicamente livres mas, porque desapossados de terra e quaisquer outros meios de produção que lhes permitissem angariar o seu sustento mínimo e o das suas famílias, absolutamente necessitados de, voluntariamente, trocarem a sua força de trabalho pelo salário que estavam dispostos a pagar aqueles que, possuindo capital e os meios de produção, não eram por si só capazes de produzir bens ou serviços.
Mais tarde, durante a Revolução Industrial, o crescente protagonismo das máquinas, proporcionando a produção de bens em larga escala, promoveu a migração, do campo para cidade em expansão, de um número cada mais vasto destes trabalhadores, assim tornados operários, e ao mesmo tempo uma rápida concentração do capital em muito poucos empregadores.
As doutrinas dominantes na época, assentes nos pressupostos da igualdade de todos perante a lei e da liberdade - de trabalhar e de produzir e vender bens -, preconizavam o princípio da não intervenção do Estado na vida económica e social, cuja harmonia e bem-estar geral resultariam, natural e inevitavelmente, como que por efeito de uma "mão invisível" (Adam Smith), da evolução de um mercado concebido como livre e de concorrência perfeita, e da interacção da actividade dos indivíduos na prossecução dos seus próprios interesses privados, egoisticamente determinados.
O enquadramento jurídico da relação de trabalho era então feito pelas normas da lei civil aplicáveis a todos os outros contratos. Assim, o contrato de trabalho de trabalho formava-se individualmente e resultava da negociação directa que se estabelecia entre empregador e operário, ambos entendidos como pessoas livres e iguais, portanto o mesmo poder negocial independentemente da sua condição económica, actuando cada um em ordem à prossecução dos seus interesses contraditórios, no respeito absoluto da propriedade e da autonomia privadas, os dois institutos fundamentais que o direito civil reconhecia e estimulava.
A força de trabalho era considerada como qualquer outra mercadoria, susceptível de aluguer e, para que a oferta e a procura de trabalho funcionassem livremente no mercado concorrencial, eram rigorosamente proibidas a greve e as coligações ou associações de trabalhadores.