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0009 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

2 - A iniciativa pretende introduzir especificidades decorrentes do facto de se encontrar em causa a concessão de garantia do Estado ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda;
3 - As garantias financeiras a operações de crédito de ajuda enquadram-se no limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, aprovado anualmente pela Assembleia da República, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado.

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças, é do seguinte:

III - Parecer

A proposta de lei n.º 31/X (GOV), que "Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa" reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2005.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro - O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e do BE.

Anexo

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 31/X que "Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa".
A proposta de lei n.º 31/X visa alargar o âmbito subjectivo da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 19 de Julho de 2005, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 36/X/1, de 22 de Julho de 2005.
O despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República recomendava que a 5.ª Comissão solicitasse parecer à 2.ª Comissão, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, o que foi concretizado através do ofício n.º 0948/COM, datado de 26 de Julho de 2005.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 7 de Dezembro.

II - Objecto

A presente proposta de lei encontra-se estruturada em apenas cinco artigos, a saber:

Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Instrução do pedido
Artigo 3.º - Prazo para o início da operação
Artigo 4.º - Prazo para a responsabilidade do Estado
Artigo 5.º - Regime subsidiário

O Governo entende que "a cooperação para o desenvolvimento constitui um vector essencial da política externa", pelo que defende a conjugação de diversos instrumentos de apoio financeiro com as operações efectuadas pelo sector privado junto dos países destinatários da cooperação portuguesa. Refere, ainda, que a concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito de ajuda constitui uma forma de apoio ao investimento directo português a às exportações nacionais para os referidos países.