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0006 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

A CRP consagra, no seu artigo 53.º, o princípio da segurança no emprego e a proibição do despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos como elementos basilares da nossa constituição laboral.
No âmbito dos direitos colectivos dos trabalhadores, a CRP dá especial enfoque aos direitos das comissões de trabalhadores (artigo 54.º), à liberdade sindical (artigo 55.º), aos direitos das associações sindicais e à contratação colectiva (artigo 56.º) e ao direito à greve e proibição do lock-out (artigo 57.º).
Neste quadro e atento o conteúdo das iniciativas legislativas objecto do presente relatório, destaca-se pela sua importância, o direito à negociação colectiva previsto no artigo 56.º da CRP, que na opinião dos ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira "É um direito cujos titulares são directamente os trabalhadores, competindo às associações sindicais exercê-lo (e não podendo ele ser exercido senão através delas). Enquanto direito dos trabalhadores, o direito de contratação colectiva significa designadamente o direito de regularem colectivamente as relações de trabalho, substituindo o poder contratual do trabalhador individual pelo poder colectivo organizado no sindicato".
No âmbito dos direitos individuais dos trabalhadores, importa referir o artigo 58.º da CRP que reconhece expressamente a todos o direito ao trabalho e define as incumbências do Estado de modo a garantir o exercício efectivo deste direito. Por último, cumpre fazer referência expressa ao artigo 59.º da Lei Fundamental, que consagra e densifica os direitos dos trabalhadores.
No plano legal, a disciplina jurídica do direito do trabalho encontra-se prevista no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e na respectiva Regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Agosto.
A aprovação do Código do Trabalho através da Lei n.º 99/2003, de 27 de Julho, teve por desiderato principal a codificação do direito do trabalho, reunindo num único instrumento jurídico toda a disciplina jurídico-laboral dispersa até à sua aprovação, sem prejuízo da necessidade de regulamentação, através de legislação especial, de um vasto conjunto de normas, quer no âmbito do direito individual quer do direito colectivo.
Por seu turno, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Agosto, procedeu à regulamentação das matérias constantes do Código do Trabalho que careciam de densificação, apenas ficando por regulamentar a disciplina jurídica dos trabalhadores com capacidade reduzida e o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Para além de proceder à codificação da legislação laboral avulsa, o Código do Trabalho e a respectiva Regulamentação, alteraram substancialmente muitos dos regimes jurídico-laborais existentes no nosso ordenamento jus-laboral, nomeadamente no plano do direito colectivo, em particular no que concerne às disposições relativas aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e à arbitragem, disposições essas que os Grupos Parlamentares do PCP e do BE pretendem agora alterar ou, mesmo, revogar através, respectivamente, dos projectos de lei n.os 2/X e 177/X.
Neste contexto e tendo em conta que as alterações preconizadas pelas iniciativas legislativas vertentes divergem, na essência, daquilo que são as soluções normativas espelhadas na proposta de lei n.º 35/X do Governo, resultante de um amplo consenso obtido em sede concertação social, entende a relatora que se afigura fundamental, caso as mesmas venham a ser aprovadas, proceder a uma profunda reflexão em sede de especialidade, de modo a que o novo regime jurídico a aprovar possa resultar equilibrado, aperfeiçoado e conforme aos interesses em presença.

1.6 - Da consulta pública
O projecto de lei n.º 2/X (PCP) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais remetido pela Comissão de Trabalho e Segurança Social para consulta pública, que decorreu no período entre 6 de Maio e 4 de Junho de 2005, tendo sido recebidos 59 pareceres, dos quais 8 de comissões de trabalhadores, 1 de uma comissão coordenadora de comissões de trabalhadores, 8 de federações sindicais, 36 de sindicatos, 5 de uniões sindicais e 1 de confederações sindicais (CGTP-IN), que se pronunciam em sentido favorável à sua aprovação.
Relativamente ao projecto de lei n.º 177/X (BE), o mesmo foi, de igual modo, sujeito a consulta pública, cujo período só terminará no dia 23 de Dezembro de 2005, razão pela qual, o presente relatório não pode reflectir os resultados dessa consulta.

II - Das Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. Os projectos de lei objecto n.º 2/X (PCP) que "Revoga as disposições do Código do Trabalho e da sua Regulamentação, respeitantes à hierarquia das Fontes de Direito, e à negociação colectiva. Repõe no Direito do Trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador; garante o direito à negociação colectiva e impede a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho" e n.º 177/X (BE) que "Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas", foram apresentados ao abrigo

Vd. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição Revista, Coimbra Almedina (pág. 307).