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0004 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

1) A alteração de um conjunto significativo de disposições do Código do Trabalho, que vão no seguinte sentido:

i) Elimina a decisão de arbitragem obrigatória da tipologia dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais;
ii) Confere nova redacção à disposição atinente ao princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, consagrando a prevalência das fontes de direito superiores sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador;
iii) Estabelece que os IRCT não podem limitar o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos nem incluir disposições que importem para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido na lei;
iv) Consagra a prevalência, no caso de concorrência de IRCT negociais, daquele que no seu conjunto for considerado mais favorável pelo sindicato representativo do maior número de trabalhadores, relativamente aos quais se verifique a concorrência;
v) No caso de concorrência de IRCT não negocial, determina que o regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições mínimas e no caso de concorrência entre regulamentos de extensão, aplica-se o que contiver um tratamento mais favorável ao trabalhador;
vi) Elimina do bloco de matérias que devem constar das convenções o âmbito temporal (nomeadamente a sobrevigência e prazo de denúncia) e a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve;
vii) Permite a participação, sem direito de voto, de um representante do Ministério que tutela a área laboral nas reuniões da Comissão Paritária, a pedido desta;
viii) Estabelece como efeito da desfiliação dos trabalhadores, dos empregadores ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, a aplicação da convenção até à celebração de uma convenção colectiva;
ix) No caso de transmissão de empresa, estabelecimento ou unidade económica o IRCT que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo se entretanto, outro IRCT negocial passar a aplicar-se ao adquirente;
x) Consagra um novo regime de sobrevigência, determinando que as convenções colectivas e as decisões arbitrais se mantêm em vigor até serem substituídas por outro IRCT;
xi) Estabelece novas regras para a denúncia das convenções colectivas, determinando que não pode ocorrer denúncia antes de decorridos 10 meses após a data da sua entrada em vigor, podendo a denúncia ser feita a todo o tempo nas situações em que as partes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de cessão total ou parcial de empresa ou estabelecimento ou acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho;
xiii) Consagra um novo regime de impedimentos dos árbitros em termos mais restritivos do que o actualmente em vigor;
xiv) Diminui o prazo do aviso prévio para efeitos de recurso à greve ao deixar de fazer alusão a dias úteis e elimina a obrigatoriedade do mesmo conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, bem como sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos;
xv) Consagra o monopólio da definição e organização de serviços mínimos para as associações sindicais;
xvi) Elimina a responsabilidade civil resultante de greve declarada ou executada em violação da lei.

2) A revogação das seguintes disposições legais:

i) Artigos 13.º (convenções vigentes), 14.º (validade das convenções colectivas), 15.º (escolha de convenção aplicável) e 17.º (trabalhador-estudante) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
ii) Artigos 5.º (aplicação de disposições), 531.º (princípio do tratamento mais favorável), 557.º (sobrevigência), 559.º (revogação), 567.º (admissibilidade), 568.º (determinação), 569.º (funcionamento), 570.º (lista de árbitros), 571.º (efeitos da decisão arbitral), 572.º (legislação complementar), 589.º (convocatória pelos serviços do ministério responsável pela área laboral), 600.º (regime de prestação dos serviços mínimos) e 606.º (contratação colectiva) do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
iii) Artigos 406.º a 449.º (Capítulos XXXIII e XXXIV relativos à arbitragem obrigatória e arbitragem dos serviços mínimos).

De acordo com a exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 177/X, o "Código do Trabalho e a sua Regulamentação constituem (…) uma malha jurídica que subverte as relações de trabalho e põe em causa o Direito de Trabalho como sempre o conhecemos". Fazendo alusão ao valor "meramente supletivo" do princípio do tratamento mais favorável, e aos bloqueios da contratação colectiva agravados pelo Código do