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0014 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

Este sistema legislativo tem os pontos fulcrais nos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 23870, de 18 de Maio de 1934 - Proibição do direito à greve e ao lock-out. (só revogado em 1974).
Decreto-Lei n.º 24402, de 24 de Agosto de 1934 - Regime de duração do horário de trabalho (que, com alterações, vigorou até 1971).
Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936 - Regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais (revogado em 1965).
Lei n.º 1952, de 10 de Março de 1937 - Primeiro regime jurídico específico do contrato individual de trabalho (que se manteve até 1967).
Decreto-Lei n.º 36173, de 6 de Março 1947 - Regime jurídico da contratação colectiva, que se manteve, com alterações, até 1969.

As alterações verificadas nos domínios político e económico na década de 60, determinaram, ainda na vigência do regime do "Estado Novo", a produção de novos diplomas a partir de 1965:

Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966, substituído depois pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 29 de Novembro de 1969 - Regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT), ainda parcialmente em vigor até à entrada em vigor do Código de Trabalho, em 2003).
Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro - Regime do Duração do Trabalho.
Decreto-Lei n.º 49212, de 28 de Agosto de 1969 - Regime das Relações Colectivas, que só viria a ser substituído em 1976. Este diploma sofreu diversas alterações, entre as quais as introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 492/70, que pela primeira vez formalizou o regime de vigência das convenções colectivas até à entrada em vigor das que as substituíssem que até aí sempre tinha vigorado na prática.
Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto - Regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Com o derrube do Regime do "Estado Novo" em 1974 e a abolição do regime corporativo, o Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio (o Programa do Governo Provisório), no seguimento do Programa do Movimento das Forças Armadas (publicado em anexo à Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio) previu, em termos genéricos, um vasto conjunto de medidas legislativas em matéria de Direito de Trabalho (como por ex. a extinção do sistema corporativo e a sua substituição por um aparelho administrativo; revogação do Estatuto do Trabalho Nacional; garantias da liberdade de acção sindical; o estabelecimento de novos mecanismos de resolução de conflitos colectivos de trabalho; criação de uma salário mínimo nacional, etc.).
Estas expectativas de renovação legislativa não foram, no entanto, correspondidas tendo-se mantido, por algum tempo, não obstante a crise dos pressupostos ideológicos e das estruturas económicas e sociais, parte do corpo jurídico do anterior regime, bem como convenções colectivas anteriormente firmadas e uma parte substancial da jurisprudência do Direito de Trabalho.
Realça-se, contudo, como muito importantes a introdução de duas orientações político-administrativas:

- A do igualitarismo que se manifesta, p. ex., através da limitação aos salários mais elevados e da interdição de certos complementos remunerativos ou o estreitamento dos leques salariais e a uniformização dos estatutos profissionais.
- A do enfraquecimento da posição de supremacia e controlo do empregador na relação individual de trabalho através da legislação de 1975 e 1976 que serviu, por um lado, dois objectivos conjunturais: prevenir a hemorragia de empregos face à situação sócio-política e conter a diversidade de regimes convencionais sobre a cessação do contrato de trabalho, em particular, sobre indemnizações; por outro lado, limitar o poder patronal, privando-o do seu instrumento decisivo que é o do despedimento imediato sem dependência de motivo grave e objectivo.

Com a aprovação da Constituição de 1976 o ordenamento laboral passou a estar "constitucionalizado". Disso são exemplos, ao nível individual, a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, a fixação de retribuições mínimas garantidas, a proibição de discriminação com base no sexo e, ao nível dos fenómenos laborais colectivos, a proibição do lock-out e o exercício do direito à greve, o regime de participação das organizações de trabalhadores, nomeadamente, na elaboração de legislação laboral e nas garantias de actividade sindical.
O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio introduzir alterações significativas no edifício legislativo do trabalho até então em vigor, consubstanciando mesmo uma viragem acentuada na orientação geral da legislação laboral, no sentido do retorno ao enquadramento civilístico das relações de trabalho característico da ordem jurídica liberal dos séculos XVIII-XIX.
Assim, foi eliminado o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador na hierarquização das fontes de direito aplicáveis às relações de trabalho, distintivo de todas as legislações de trabalho modernas e instrumento decisivo da construção e da sustentação do estado social e do modelo social de desenvolvimento europeu.