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0018 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

- Excepcionalmente, e atendendo à natureza da matéria em debate, numa segunda parte são apresentadas as propostas do articulado.
Caso as propostas venham a reunir o consenso dos parceiros sociais, existem condições para a subscrição de um acordo tripartido e o Governo compromete-se a propor à Assembleia da República as iniciativas que o materializam".

Em seguida, o Sr. Ministro - citamos a mesma acta - "focou quatro aspectos fundamentais que resultam do documento do Governo:
- O Governo mantém por inteiro seu entendimento de partida quanto ao sentido e alcance do artigo 4.º do CT, sob a epígrafe, "tratamento mais favorável" - quer na versão que o Código actualmente consagra quer na que o Governo propõe.

Porém, em caso de acordo tripartido, o Governo afasta dessa intervenção legislativa essa matéria já que, pelos motivos dados anteriormente a conhecer e em face da revitalização da concertação social consubstanciada num acordo tripartido, admite como razoável adiar a fixação de um princípio de interpretação geral das normas do Código do Trabalho.
Os fundamentos da aceitação, pelo Governo, de adiar uma decisão quanto ao artigo 4.º do Código do Trabalho são, portanto, claros: um acordo tripartido com o objecto acima definido traduz uma revitalização do espírito de compromisso entre os parceiros sociais que torna aconselhável que a substituição da regra actual deste artigo seja ponderada em conjunto com as demais alterações do Código do Trabalho.

- A proposta de reformulação do Artigo 12.º, sob a epígrafe "Presunção" tem como objectivo esclarecer, em termos úteis para a Inspecção e os Tribunais do Trabalho os critérios de presunção da existência de um contrato de trabalho.
- A posição do Governo relativamente à caducidade encontra-se plasmada na proposta de alteração do artigo 557.º, e vai no sentido de, havendo denúncia, esgotados os prazos de renovação e estando as partes em negociação, a convenção manter-se em vigor pelo prazo máximo de seis meses, desde que se tenha iniciado a conciliação e ou a mediação e a arbitragem voluntária - O documento do Governo apresenta ainda um conjunto de alterações na regulamentação do CT, tendo em vista reforçar a sua eficácia, designadamente no domínio da arbitragem obrigatória e das respectivas listas".

Acerca deste documento apresentado pelo Governo, manifestaram-se em seguida as várias associações patronais e sindicais representadas na reunião.
No que respeita às associações patronais, todas se manifestaram disponíveis para aceitar a proposta do Governo, tendo a CIP, relativamente à intenção manifestada pelo Governo de vir a alterar o actual artigo 4.º do CT, considerado que "A afirmação de que é preciso substituir a redacção do actual artigo 4.º por outra, "de que resulte que, havendo dúvidas, se parte do princípio, de acordo com o sentido do Direito do Trabalho de que a norma legal estabelece um mínimo" tem a sua frontal contestação sendo necessária esta precisão para que a referida afirmação tem, ainda que de forma tácita, a aprovação da CIP.
Propôs ainda a substituição da palavra "alegada" por "de" no n.º 1, alínea a) do artigo 567.º, declarando em seguida que, a serem tidas em boa conta estas duas observações, a CIP nada teria a opor ao texto apresentado pelo Governo.
Quanto às organizações sindicais presentes, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) concordou em "que se remeta a discussão da revisão do artigo 4.º do CT para o momento de discussão do Livro Branco". Quanto à questão levantada pela CIP relativamente ao artigo 567.º, n.º 1, alínea a), referiu que o conceito de "em virtude alegada má conduta" pressupõe que se comprove aquilo que se está a afirmar e, por isso, não vê inconveniente na formulação proposta. Por fim, declarou aceitar, num quadro de consenso tripartido, a proposta apresentada pelo Governo.

A CGTP-IN - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses considerou que "a proposta do Governo não contempla, ao contrário do que é referido, nenhum ponto de encontro. Há, sim, a assumpção do Governo do ponto de partida do Código na formulação herdada da anterior legislatura, com pequenas nuances que não traduzem nenhuma evolução".
Sublinhou também "que a posição inicial do Partido Socialista e da generalidade do movimento sindical era coincidente quanto ao artigo 4.º do Código do Trabalho" e que "o Governo apresentou uma primeira proposta de alteração a este artigo que manifestava sensibilidade a esta preocupação; posteriormente foi assumida uma posição de chantagem e o Governo optou por ceder e manter a formulação em vigor e confirmara a redacção que desde o início do processo é factor de conflito".
A propósito do artigo 13.º da Lei Preambular, considerou não fazer sentido alterá-lo por entender que os efeitos da norma nele contida se encontram já esgotados.
Por fim, declarou-se não disponível para assinar o acordo tripartido uma vez que não houve condições para chegar a encontro de posições quanto à essência das suas propostas, particularmente no que respeita ao