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0020 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

da actividade e realização da prestação pelo primeiro sob as ordens e direcção do segundo, mediante retribuição.

Artigo 533.º - Limites
É suprimida a parte final da alínea c) (…. de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial), por forma a estender a todos os instrumentos de regulamentação colectiva a possibilidade de conferirem eficácia retroactiva às respectivas cláusulas de natureza pecuniária.

Artigo 543.º - Conteúdo Obrigatório (mínimo, da convenção colectiva)
Altera a alínea h), substituindo a actual exigência de uma declaração categórica quanto ao número de empregados e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva, por uma estimativa desses números.

Artigo 550.º - Recusa de depósito
Altera a alínea e), passando a exigir a entrega do texto consolidado da convenção no caso de ter havido qualquer alteração, em vez de três alterações como previa o texto alterado.

Artigo 551.º - Alteração das Convenções
Altera o n.º 1, precisando que as convenções colectivas, depois do depósito, podem ser alteradas formal ou substancialmente enquanto aquele não for "efectuado ou recusado", e não apenas "efectuado" como resulta da redacção actual.

Artigo 557.º - Sobrevigência
Altera a alínea c) do n.º 2 de forma a incluir, para além da conciliação e da mediação já previstas, a arbitragem voluntária como um dos mecanismos aptos a manter em vigor a convenção colectiva depois de decorridos os prazos definidos nas alíneas a) e b).
Altera o n.º 3, no sentido de manter a convenção colectiva em vigor até 60 dias após a comunicação por qualquer das partes, à outra ou ao ministério, de que (a) a conciliação ou a mediação se frustraram e de que, (b) tendo sido proposta a arbitragem voluntária, não foi possível obter decisão arbitral.
Altera o n.º 4, determinando que, na ausência de acordo anterior quanto aos efeitos da convenção colectiva em caso de caducidade, o ministro, no prazo dos 60 dias definido no n.º 3, notifique as partes para que, querendo, estipulem esses efeitos no prazo de 15 dias.
Cria um n.º 5, determinando que esgotados os 60 dias a que se refere o n.º 3 sem que tenha sido determinada a realização da arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca. Determina ainda que até à entrada em vigor de outra convenção colectiva ou decisão arbitral, os efeitos da caducidade definidos pelas partes ou, na falta destes, os já produzidos pela convenção caducada, se mantenha nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:

a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria do trabalhador e respectiva definição;
c) Duração do tempo de trabalho.

Cria um n.º 6, esclarecendo que para além dos efeitos referidos no n.º 5 o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do Código do Trabalho.

Artigo 567.º - Admissibilidade (da arbitragem obrigatória)
Altera o n.º 1, desdobrando-o em alíneas de a) a c), correspondentes às três circunstâncias, independentes umas das outras, que tornam admissível a realização da arbitragem obrigatória, sendo uma da iniciativa de qualquer das partes após frustração da conciliação, da mediação e também da arbitragem voluntária em virtude má-fé da outra parte, outra por recomendação votada maioritariamente pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e a terceira por iniciativa do ministro da área laboral, ouvida aquela Comissão, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança de toda ou parte da população.

Nota: O preceito a alterar declara que pode ser tornada obrigatória a arbitragem no termo do prazo de dois meses decorridos sobre o termo de conciliação e mediação frustradas sem que nesse prazo as partes tenham acordado submeter o conflito a arbitragem voluntária.

A proposta acrescenta assim às duas causas de admissibilidade da arbitragem obrigatória já previstas, uma terceira, constante da alínea c).