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0025 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

as bancadas da oposição até à proposta de lei actual, passando pelo programa do Governo, pelas primeiras propostas por este avançadas e, principalmente no que respeita a duas questões fundamentais: o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e a caducidade das convenções colectivas.
Assim, afirma a CGTP, enquanto oposição, o PS defendeu a natureza social do direito do trabalho e a necessidade de a lei impor o estatuto mínimo do trabalhador, impedindo que esse estatuto fosse violado através da negociação individual ou colectiva, excepto quando delas resultasse para aquele tratamento mais favorável. Contudo, este propósito terá surgido já mitigado no programa do Governo para, por fim, sem explicação plausível, ter sido abandonado nesta proposta de lei que não prevê nenhuma alteração ao artigo 4.º do CT.
Quanto à sobrevigência das convenções colectivas, entende a CGTP que a presente proposta de lei não introduz qualquer melhoria do regime previsto no artigo 557.º do CT.
Assim, alega no seu parecer - citamos: "Os prazos de sobrevigência propostos, sendo no seu conjunto mais curtos que os vigentes, acabam por determinar uma cessação dos efeitos da convenção, ainda mais rápida que no regime actual.
Por outro lado, prossegue, continua a não assegurar o desenvolvimento da contratação colectiva no quadro do equilíbrio entre as partes, já que mantém o espectro da caducidade da convenção denunciada e não substituída, continuando a colocar os sindicatos num "absoluto estado de necessidade".
Além disto, no entender desta central sindical, a presente proposta deixa ao arbítrio do ministro da área laboral a realização de arbitragem depois de frustradas a conciliação e a mediação, permitindo assim que as convenções caduquem sem que aquele decrete a arbitragem, ainda que esta tenha sido requerida por uma das partes.
Acrescenta ainda a CGTP que a proposta de lei em apreço contém "um agravamento das consequências resultantes da cessação dos efeitos de uma convenção colectiva, sempre que não exista acordo das partes quanto aos efeitos da caducidade da convenção".
A este propósito cita a seguinte decisão do Acórdão n.º 306/2003 do Tribunal Constitucional:

"Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 557.º do Código do Trabalho, que prevê que, decorrido o período de sobrevigência, a eficácia normativa da convenção caduque, continuando todavia o respectivo regime a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respectivas renovações".

Nota a CGTP que, nesta formulação do Tribunal Constitucional, a condição de constitucionalidade da norma exige que todos os direitos contidos na convenção colectiva caducada transitem para os contratos individuais de trabalho e respectivas renovações, ao passo que a actual proposta do Governo circunscreve a manutenção da aplicação do regime da convenção apenas às normas referentes à retribuição, categoria e definição e duração do tempo de trabalho, sendo as demais matérias remetidas para a aplicação do Código do Trabalho.
Para além de limitar a condição dada por assente pelo Tribunal Constitucional para a não declaração da sua inconstitucionalidade, a norma promove uma flagrante desigualdade entre os trabalhadores com contratos em vigor à data da caducidade das convenções colectivas e os que venham a ser contratados posteriormente.
Pelo que conclui a CGTP pela inconstitucionalidade do artigo 557.º.
Quanto às demais previsões contidas na presente proposta de lei, no entender da CGTP limitam-se a operacionalizar e/ou agilizar o funcionamento da arbitragem obrigatória, procedendo a meros aperfeiçoamentos formais de erros não impeditivos da aplicação da lei que se revelam totalmente indispensáveis numa revisão urgente.
Assinala ainda como absurda a não eliminação da alínea h) do artigo 543.º, que tantos obstáculos colocou ao depósito das convenções colectivas, os quais vieram a ser ultrapassados através de um acordo obtido entre o anterior Ministro do Trabalho e os parceiros sociais no sentido de se passar a proceder à indicação do número potencial de trabalhadores a ser abrangido pela convenção, solução esta que a proposta agora pretende consagrar na lei.
Por fim, a CGTP refere ainda a tentativa por parte do Governo de ressuscitar vigência da norma do artigo 13.º da lei preambular do CT, cujos efeitos, no entender desta central sindical, se encontram esgotados desde há muito.
Concluindo, considera esta central sindical que a proposta não só não resolve os problemas mais graves que se colocam à contratação colectiva, em virtude da entrada em vigor do CT, como os agrava, pelo que expressamente declara rejeitá-la.
A este parecer, a CGTP juntou outros 1701 pareceres, todos do mesmo teor do seu, dirigidos a esta Comissão por outras tantas federações e uniões sindicais, sindicatos e comissões de trabalhadores.

6 - Audição dos parceiros sociais pela 11.ª Comissão de Trabalho e Segurança Social
Entre 16 e 24 de Novembro de 2005, a 11.ª Comissão de Trabalho e Segurança Social ouviu, na sequência de decisão sua, os representantes das organizações de trabalhadores e empregadores abaixo indicadas, bem como o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social:

- Confederação da Indústria Portuguesa - CIP
- Confederação de Agricultores Portugueses - CAP