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0013 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 1073.º
Deteriorações lícitas

1 - É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2 - As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1074.º
Obras

1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2 - O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4 - O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra, e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5 - Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

Favor - PS, BE
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO
DECLARAÇÃO DE VOTO DO PCP: O voto contra prende-se com as restrições ao 2 e 3, na medida em que o arrendatário se vê obrigado a fazer obras de conservação e correr o risco de ser despejado.

Divisão II
Renda e encargos
Artigo 1075.º
Disposições gerais

1 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
2 - Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1076.º
Antecipação de rendas

1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO