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0016 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

3 - É sempre inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora no pagamento da renda superior a três meses, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública. APROVADA PROPOSTA PS - PREJUDICADO
4 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado.

Favor - PS, PCP, BE com a ausência do CDS-PP
Contra -
Abstenção - PSD
APROVADO

Artigo 1084.º
Modo de operar

1 - Quando a iniciativa da resolução é do arrendatário, ou quando é do senhorio e se funda em causa prevista no n.º 3 do artigo anterior, a resolução opera por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoca a obrigação incumprida.
APROVADA A PROPOSTA PS
PREJUDICADO

VOTAÇÃO EM BLOCO:
2 - A resolução pelo senhorio com fundamento em uma das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo.
3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses.
4 - Fica igualmente sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de três meses, cessar essa oposição.

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 1085.º
Caducidade do direito de resolução

1 - A resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1086.º
Cumulações

1 - A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as consequências que ao caso caibam.
2 - A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO