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0020 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a cento e vinte dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADA

3 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

Favor - PS, BE
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP
APROVADO

Subdivisão II
Contrato de duração indeterminada
Artigo 1099.º
Princípio geral

O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos seguintes.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1100.º
Denúncia pelo arrendatário

1 - O arrendatário pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a cento e vinte dias sobre a data em que pretenda a cessação, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
2 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1098.º.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADO

Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio, ou pelos seus descendentes em primeiro grau;

Favor - PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;

Favor - PS, PSD, CDS-PP
Contra - PCP, BE
Abstenção -
APROVADO

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

Favor - PS, PSD, CDS-PP
Contra - PCP, BE
Abstenção -
APROVADO