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0025 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 678.º, 930.º e 930.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADO

"Artigo 678.º
Decisões que admitem recurso
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios.

Favor - PS, PCP, BE
Contra -
Abstenção - PSD, CDS-PP

6 - […]
APROVADO

Artigo 930.º
Entrega da coisa

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 930.º-B, e caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADO

Artigo 930.º-A
Execução para entrega de coisa imóvel arrendada

À execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente Subtítulo, com as alterações constantes dos artigos 930.º-B a 930.º-E."

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADO

Artigo 5.º
Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 930.º-B a 930.º-E, com a seguinte redacção:
Favor - PS
Contra -