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0006 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Contra -
Abstenção -
APROVADO POR UNANIMIDADE

Proposta de alteração do PS
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil

Os artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes Secções e Subsecções, são repostos com a seguinte redacção:

"Artigo 1083.º
Fundamento da resolução
1 - (…)
2 - (…)
3 - É sempre inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública sem prejuízo do disposto no n.º 3 e n.º 4 do artigo 1084.º.
4 - (…)"

Favor - PS, BE
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
APROVADA

Proposta de alteração do BE
Artigo 3.º
(…)
(…):
(…)
"Artigo 1083.º
(…)
1 - O arrendatário pode resolver o contrato nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.

Favor - BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção - PCP
REJEITADA

2 - A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatário tem de ser decretada pelo tribunal.

Favor - BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção - PCP
REJEITADA

3 - O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário:
a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório;
b) Não pagar o quantitativo equivalente aos custos acessórios das rendas, quando estipulados em contrato;
c) Usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim diverso daquele a que se destina;
d) Aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas;
e) Fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043.º do Código Civil ou 4.º do presente diploma;
f) Dar hospedagem a mais de três pessoas das mencionadas no n.º 3 do artigo 9.º, quando não for esse o fim para que o prédio foi arrendado; ou violar cláusula contratual, estabelecida nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;