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0007 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

g) Subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes casos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049.º do Código Civil;
h) Cobrar do subarrendatário renda superior à que é permitida nos termos do artigo 1062.º do Código Civil;
i) Conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário que não se prolongue por mais de dois anos;
j) Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.

Favor - BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção - PCP
REJEITADA

4 - Não tem aplicação o disposto no alínea j) do número anterior:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se o arrendatário se ausentar por período não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e bem assim sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado;
c) Se permanecerem no prédio o cônjuge ou quem com aquele convivesse em união de facto ou parentes em linha recta do arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano.

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

5 - Anterior n.º 3.
6 - Anterior n.º 4."
(…)

Proposta de substituição do PCP
Artigo 1083.º
Fundamento da resolução
1 - (…)
2 - O senhorio só pode resolver o contrato nas seguintes situações provocadas pelo arrendatário:

a) A Violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, reiterada e habitualmente;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio;
f) Realização, sem consentimento do senhorio, de obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou a prática de actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos do artigo 1036.º;
g) Concessão de hospedagem a mais de 3 pessoas das mencionadas no artigo 1093.º alínea b) do n.º 1, salvo quando não seja esse o fim para que o prédio foi arrendado;
h) Cobrança ao subarrendatário renda superior à que é permitida nos termos do artigo 1062.º;
i) Não pagamento da renda no tempo e lugar próprios, relativamente ao qual não seja feito depósito liberatório;
j) Cessação da prestação ao proprietário ou ao senhorio dos serviços pessoais que determinaram a ocupação do prédio.

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA