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0068 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Favor - PSD, CDS-PP
Contra - PS, PCP, BE
Abstenção -
REJEITADA

Proposta de alteração do PSD
"Artigo 64.º
Início de vigência

1 - Os artigos 62.º e 63.º do presente diploma entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - As restantes disposições da presente lei entram em vigor 120 dias após a sua publicação.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
APROVADA

Proposta do Governo
Artigo 64.º
Início de vigência

O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA PS

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Comissão, João Cravinho.

TEXTO FINAL

Título I
Novo Regime do Arrendamento Urbano

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Capítulo I
Alterações legislativas

Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil

1 - São revogados os artigos 655.º e 1029.º do Código Civil.
2 - Os artigos 1024.º, 1042.º, 1047.º, 1048.º, 1051.º, 1053.º a 1055.º, 1417.º e 1682.º-B do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1024.º
[…]

1 - […]
2 - O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.