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0064 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3 - Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
4 - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos termos do número anterior.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
APROVADA

Proposta de eliminação do PCP
Artigo 56.º
Transmissão por morte no arrendamento para habitação

Propõe-se a eliminação do artigo 56.º

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA

Proposta de eliminação do PSD

É eliminado o artigo 56.º proposta de lei n.º 34/X.

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA

Proposta do Governo
Artigo 56.º
Transmissão por morte no arrendamento para habitação

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c) Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a vinte e seis anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
d) Filho ou enteado maior de idade que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
APROVADA POR UNANIMIDADE NOVA REDAÇÃO

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o filho ou enteado mais velho.
3 - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
APROVADA
Proposta de eliminação do PCP
Artigo 57.º
Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais

Propõe-se a eliminação do artigo 57.º