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0060 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

5 - Caso as obras sejam realizadas pelo arrendatário, pode este efectuar compensação com o valor da renda.
6 - As obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade de este adquirir o locado, são reguladas em diploma próprio.
Favor - PS, BE
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP
APROVADA

Artigo 48.º
Comissão Arbitral Municipal

VOTAÇÃO EM BLOCO (1-a), c), 2, 3):
São constituídas Comissões Arbitrais Municipais com a seguinte finalidade:
a) Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;
NOVA REDACÇÃO:
b) Coordenar a verificação dos coeficientes de conservação dos prédios e estabelecer o coeficiente intermédio a aplicar nos termos do n.º 4 do Artigo 33.º;

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, BE
Abstenção - CDS-PP
APROVADA com a nova redacção

c) Arbitrar em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda.
NOVA ALÍNEA:
d) Desempenhar quaisquer outras competências atribuídas por lei.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, BE
Abstenção - CDS-PP
APROVADA com a nova redacção

2 - As CAM são compostas por representantes da Câmara Municipal, do serviço de finanças competente, dos senhorios e dos inquilinos.
3 - O funcionamento e competências das CAM são regulados em diploma próprio.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, BE
Abstenção - CDS-PP
APROVADA

Proposta de aditamento de um novo artigo do PCP
Artigo 48.º-A
Contratos vigentes depois do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro

Não são passíveis de actualização as rendas dos contratos de arrendamento vigentes depois do Decreto-Lei n.º 330/81 de 4 de Dezembro

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

Subsecção II
Arrendamento para fim não habitacional
Artigo 49.º
Regime aplicável

Aos arrendamentos para fim diverso de habitação aplicam-se as normas constantes da subsecção anterior, com as necessárias adaptações, bem como o disposto nos artigos seguintes.