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0059 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

3 - Também se passa a aplicar actualização mais longa ao arrendatário que, tendo recebido a comunicação pelo senhorio do novo valor da renda resultante de actualização anual, demonstre ter auferido, no ano anterior, RABC que a ela confira direito.
4 - Falecendo o arrendatário que tenha invocado alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 36.º, e transmitindo-se a sua posição contratual para quem não reúna qualquer dessas circunstâncias, passa a aplicar-se o faseamento adequado à nova situação.
5 - A transição entre regimes faz-se aplicando à nova renda o valor que, no escalonamento de actualização correspondente ao regime para que se transita, for imediatamente superior à renda em vigor, seguindo-se, nos anos posteriores, as actualizações desse regime, de acordo com o escalonamento respectivo.
6 - Quando da regra constante do número anterior resulte que a passagem para regime de actualização mais célere dá origem a aumento igual ou inferior ao que seria devido sem essa passagem, aplica-se à actualização o escalão seguinte.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Proposta de alteração do PS
Artigo 47.º
Direito a obras

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) Comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos termos do Código do IMI, com obrigação de realização das obras, sob pena de reversão.

Favor - PS, BE
Contra - PSD, CDS-PP
Abstenção - PCP
APROVADA
5 - (…)
6 - (…)

Proposta de eliminação do PSD

É eliminada a alínea c) do n.º 4 do artigo 47.º.

Favor - PSD, CDS-PP
Contra - PS, BE
Abstenção - PCP
REJEITADA

Proposta do Governo
Artigo 47.º
Direito a obras

VOTAÇÃO EM BLOCO (1, 2, 3, 4 a), b), 5, 6):
1 - No caso de o senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a renda, o arrendatário pode solicitar à Comissão Arbitral Municipal (CAM) que promova a determinação do coeficiente de conservação do locado.
2 - Caso o nível de conservação seja de classificação inferior a 3, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização de obras.
3 - O direito de intimação previsto no número anterior, bem como as consequências do não acatamento da mesma, são regulados em diploma próprio.
4 - Não dando o senhorio início às obras, pode o arrendatário:
a) Tomar a iniciativa de realização das obras, dando disso conhecimento ao senhorio e à CAM;
b) Solicitar à Câmara Municipal a realização de obras coercivas;
c) Comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos termos do Código do IMI.
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADO