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0055 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - As actualizações seguintes são devidas, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
3 - O senhorio deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo valor da renda.
4 - A não actualização da renda não pode dar lugar a posterior recuperação dos aumentos de renda não feitos, mas o senhorio pode, em qualquer ano, exigir o valor a que teria direito caso todas as actualizações anteriores tivessem ocorrido.
5 - Nos 30 dias seguintes à comunicação de um novo valor, o arrendatário pode denunciar o contrato, devendo desocupar o locado no prazo de seis meses.
6 - Existindo a denúncia prevista no número anterior, não há actualização da renda.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD
APROVADA, com ausência do CDS-PP e BE

Proposta de alteração do PS
Artigo 43.º
Comprovação da alegação

1 - (…)
2 - (…)
3 - O senhorio que pretenda invocar que o agregado familiar do arrendatário dispõe de RABC superior a quinze RMNA, requer, ao serviço de finanças competente, o respectivo comprovativo.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD
APROVADA, com ausência do CDS-PP e BE
4 - (…)
5 - (…)

Proposta do Governo
Artigo 43.º
Comprovação da alegação

VOTAÇÃO EM BLOCO (1, 2, 4, 5):
1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente.
2 - O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior, faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
3 - O senhorio que pretenda invocar que o arrendatário dispõe de RABC superior a quinze RMNA, requer, ao serviço de finanças competente, o respectivo comprovativo.
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADO

4 - O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.
5 - O arrendatário que invoque circunstância prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º faz acompanhar a sua resposta, conforme o caso, de documento comprovativo de ter completado 65 anos à data da comunicação pelo senhorio, ou de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de se lhe passar a aplicar o faseamento ao longo de cinco anos.

Favor - PS, PSD
Contra - PCP
Abstenção -
APROVADA, com ausência do CDS-PP e BE

Artigo 44.º
Regime especial de faseamento

1 - A actualização efectua-se nos termos do artigo 38.º quando o arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.