O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0054 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta do Governo
Artigo 41.º
Comunicação do senhorio ao serviço de finanças

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - No prazo de 30 dias a contar da data em que a avaliação patrimonial se tornar definitiva, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CIMI, ou do fim do prazo de resposta do arrendatário, se este for mais longo, o senhorio comunica, mediante declaração a aprovar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças, ao serviço de finanças competente o período de faseamento de actualização do valor da renda, ou a sua não actualização.
2 - Na falta de comunicação do senhorio, presume-se que a actualização faseada do valor da renda se faz ao longo de 5 anos, sem prejuízo dos poderes de inspecção e correcção da administração fiscal e da sanção aplicável à falta de entrega da declaração.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD
APROVADA, com ausência do CDS-PP e BE

Proposta de aditamento do BE
Artigo 41.º-A
Bolsa de habitações para arrendamento

1 - Em todos os concelhos será constituída uma "bolsa de habitações para arrendamento", através do registo obrigatório, nas câmaras municipais, de todas as habitações susceptíveis de terem condições de utilização e a partir dos seguintes conjuntos de edificados:
a) Todas as habitações novas, devolutas há mais de um ano, a contar da data da emissão da licença de habitabilidade;
b) Todas as demais habitações, devolutas há mais de um ano;
c) Todas as habitações, em estado adiantado de degradação, que tenham sido objecto de expropriação por parte da respectiva Câmara Municipal, e após a realização de obras de recuperação ou de reabilitação sob a responsabilidade da autoridade municipal;
d) Todas as habitações sobre as quais os municípios venham a exercer o seu direito de preferência, nos termos do artigo 55.º do Código do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas.
2 - Excluem-se do número anterior as habitações destinadas pelos seus proprietários a habitação não permanente em praias, termas ou outros locais de vilegiatura, bem como as habitações de emigrantes.
3 - O registo das habitações nas condições das alíneas a) e b) do número anterior é da responsabilidade do respectivo proprietário.
4 - Sempre que se verifique que o legítimo proprietário do imóvel, em condições de ser habitado, não procede à sua inscrição na "Bolsa de habitações para arrendamento", poderá a câmara municipal, nos concelhos que estão nas condições do n.º 1 do presente artigo, efectuar essa inscrição.
5 - No caso previsto no número anterior, a câmara municipal substituir-se-á ao proprietário no contrato de arrendamento a celebrar, obrigatoriamente sob regime de renda condicionada.
6 - Nos casos previstos nos n.ºs 4 e 5 a situação pode ser revertida, em qualquer momento, para os antigos proprietários desde que estes paguem uma coima equivalente a 15% do total do valor anual das rendas, por cada ano, ou fracção, em que se mantenha a municipalização, bem como o valor total de eventuais obras de beneficiação ou reabilitação efectuadas pelas câmaras municipais, sendo qualquer destes valores actualizados anualmente pelo índice dos preços do consumidor, incluindo habitação, publicado pelo INE.

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

Artigo 42.º
Aplicação da nova renda

1 - Não tendo o arrendatário optado pela denúncia do contrato, a nova renda é devida no terceiro mês seguinte ao da comunicação do senhorio.