O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0053 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Proposta do PSD
Artigo 40.º
Actualização em dez anos

1 - (…):
a) (…).
b) (…).
c) (…).
d) (…).
e) (…).
f) (…).
g) (…).
h) (…).
i) (…).
j) (…).
2 - O limite máximo de actualização da renda é de 50 euros mensais no primeiro ano e 75 euros mensais nos segundo a nono anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24, caso em que é este o aplicável.

Favor -
Contra -
Abstenção -
VOTAÇÃO CONJUNTA COM A PROPOSTA PS

Proposta do Governo
Artigo 40.º
Actualização em dez anos

1 - A actualização faseada do valor da renda, ao longo de dez anos, faz-se nos termos seguintes:
a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um nono da diferença entre esta e a renda comunicada.
b) Segundo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
c) Terceiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
d) Quarto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem quatro nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
e) Quinto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem cinco nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
f) Sexto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem seis nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
g) Sétimo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem sete nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
h) Oitavo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem oito nonos da diferença entre esta e a renda comunicada.
i) Nono ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio.
j) Décimo ano: a renda devida é a renda máxima inicialmente proposta pelo senhorio, actualizada de acordo com coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.

Favor - PS
Contra - PCP
Abstenção - PSD
APROVADA, com ausência do CDS-PP e BE

2 - O limite máximo de actualização da renda é de 50 euros no primeiro ano e 75 euros nos segundo a nono anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24, caso em que é este o aplicável.

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA PELA APROVAÇÃO CONJUNTA DAS PROPOSTAS PS E PSD