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0058 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Proposta de aditamento do BE
Artigo 45.º-A
Actualização das rendas suportada pelo Estado

1 - As actualizações das rendas não serão suportadas pelos titulares dos contratos de arrendamento, quando estes façam prova que estão abrangidos por qualquer um dos seguintes limiares de isenção de actualização de rendas:
a) Para um agregado familiar até duas pessoas, quando o rendimento mensal disponível for igual ou inferior a 1,5 vezes o Salário Mínimo Nacional (SMN);
b) Para um agregado familiar de três pessoas, quando o rendimento mensal disponível for igual ou inferior a 2 vezes o SMN;
c) Para um agregado familiar de quatro ou mais pessoas, quando o rendimento mensal disponível for igual ou inferior a 2,5 vezes o SMN.
2 - Não são também suportadas pelos arrendatários as actualizações das rendas de habitação cujos titulares do contrato de arrendamento:
a) Tenham, à data da revisão extraordinária do valor das habitações, mais de 65 anos, e cujo rendimento mensal bruto do agregado familiar seja inferior a 5 vezes o SMN;
b) Sejam portadores de deficiência ou de doença grave que os incapacite, total ou parcialmente, para o trabalho, ou tenham pessoas portadoras de deficiência a seu cargo;
c) Se encontrem em situação de desemprego, e enquanto se mantiverem nessa situação.
3 - Os senhorios, cujas fracções ou prédios não puderem ser objecto de actualização das respectivas rendas, por razões que se prendem com os n.os 1 e 2 deste artigo, terão direito a uma compensação directa por parte do Estado, no montante da diferença que se apuraria entre a nova renda, calculada nos termos do presente diploma, e a renda antiga.

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA
Proposta de alteração do PS
Artigo 46.º
Alteração de circunstâncias

1 - O arrendatário que tenha invocado que o seu agregado familiar dispõe de um RABC inferior a cinco RMNA deve fazer prova anual do rendimento perante o senhorio, no mês correspondente àquele em que a invocação foi feita, e pela mesma forma.

Favor - PS, PSD, CDS-PP
Contra - PCP, BE
Abstenção -
APROVADA
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Proposta do Governo

1 - O arrendatário que tenha invocado RABC inferior a cinco RMNA deve fazer prova anual do rendimento perante o senhorio, no mês correspondente àquele em que a invocação foi feita, e pela mesma forma.
APROVADA PROPOSTA PS
PREJUDICADO

VOTAÇÃO EM BLOCO:
2 - Se os rendimentos auferidos ultrapassarem o limite invocado, o senhorio tem o direito de, nas actualizações subsequentes da renda, utilizar o escalonamento correspondente ao novo rendimento.