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0061 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Favor - PS, BE
Contra - PCP
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Artigo 50.º
Rendas passíveis de actualização

Podem ser actualizadas as rendas relativas a contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Artigo 51.º
Pressupostos da iniciativa do senhorio

A renda pode ser actualizada independentemente do nível de conservação.

Favor - PS
Contra - PCP, BE
Abstenção - PSD, CDS-PP
APROVADA

Proposta de alteração do PSD
Artigo 52.º
Actualização faseada do valor da renda

1 - A actualização do valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer durante dois, cinco ou dez anos, nos termos dos artigos 38º, 39.º e 40.º.
2 - (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3 - Tratando-se de arrendamentos em que o Estado seja arrendatário, a actualização é feita em dois anos.
4 - (…).
5 - (…)."
Favor - PSD
Contra - PS, PCP
Abstenção - BE
REJEITADA, com ausência do CDS-PP

Proposta do Governo
Artigo 52.º
Actualização faseada do valor da renda

VOTAÇÃO EM BLOCO
1 - A actualização do valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer durante cinco ou dez anos, nos termos dos artigos 39.º e 40.º.
2 - A actualização é feita em 10 anos quando:
a) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular;
b) O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos;
c) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU);
d) A actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.
3 - Microempresa é a que tem menos de 10 trabalhadores e cujos volume de negócios e balanço total não ultrapassam dois milhões de euros cada.