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0065 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Favor -
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Abstenção -
PREJUDICADA

Proposta de eliminação do PSD

É eliminado o artigo 57.º da proposta de lei n.º 34/X.

Favor -
Contra -
Abstenção -
PREJUDICADA

Proposta do Governo
Artigo 57.º
Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.
2 - O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, CDS-PP, BE
Abstenção -
APROVADA

Proposta de alteração do PS
Título III
Normas finais
Artigo 58.º
Aplicação no tempo

1 - (…)
2 - A aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil não determina a perda do direito de preferência por parte de arrendatário que dele seja titular aquando da entrada em vigor da presente Lei.

Favor - PS
Contra - PSD APROVADA
Abstenção - PCP, CDS-PP, BE
APROVADA
3 - [Anterior n.º 2]

Proposta do Governo
Artigo 58.º
Aplicação no tempo

VOTAÇÃO EM BLOCO:
1 - O novo regime do arrendamento urbano aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.
2 - (Proposta PS Aprovada) Passa a n.º 3 - As normas supletivas contidas no novo regime do arrendamento urbano só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.

Favor - PS
Contra -
Abstenção - PSD, PCP, CDS-PP, BE
APROVADA