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0057 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

5 - A confirmação da verificação das condições de acesso para atribuição do subsídio de renda pode justificar que a administração fiscal, a todo o momento, possa aceder ao controlo das contas bancárias dos membros titulares do arrendamento.
6 - O INH decide sobre os pedidos de subsídio nos prazo de 30 dias, decorrido o qual, se não houver decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de subsídio.
7 - O pagamento do subsídio de renda inicia-se no prazo máximo de 30 dias após a data da notificação da decisão aos arrendatários.

Favor - PCP, BE
Contra - PS, PSD, CDS-PP
Abstenção -
REJEITADA

Proposta de alteração do PSD
Artigo 45.º
Subsídio de renda

1 - O arrendatário cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA tem direito a um subsídio de renda calculado com base numa taxa de esforço variável entre 10 a 30%, em termos definidos em diploma próprio.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).

Favor - PSD, CDS-PP
Contra - PS, PCP, BE
Abstenção -
REJEITADA

Proposta de substituição do PS
Artigo 45.º
Subsídio de renda

1 - Tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio, o arrendatário:
a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
b) Com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA.

Favor - PS
Contra - PSD, PCP, BE
Abstenção - CDS-PP
APROVADA
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Proposta do Governo
Artigo 45.º
Subsídio de renda

1 - O arrendatário cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio.
APROVADA PROPOSTA PS

VOTAÇÃO EM BLOCO:
2 - O pedido de atribuição do subsídio, quando comunicado ao senhorio, determina que o aumento seguinte do valor da renda só vigore a partir do mês subsequente ao da comunicação, pelo arrendatário ou pela entidade competente, da concessão do subsídio de renda, embora com recuperação dos montantes em atraso.
3 - O arrendatário comunica a decisão sobre a concessão de subsídio ao senhorio no prazo de 15 dias após dela ter conhecimento, sob pena de indemnização pelos danos causados pela omissão.
4 - A renda a que se refere o artigo anterior não é susceptível de subsídio.

Favor - PS